TJDFT - 0707723-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:53
Indeferido o pedido de CLODOALDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *28.***.*09-15 (AUTOR)
-
18/04/2024 09:53
Outras decisões
-
17/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707723-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO CARVALHO DA SILVA REU: MARCELO MOTA DUARTE, KELY LIMA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A narração está confusa e o liame lógico com o que é pedido ainda não está aperfeiçoado.
Ao ID 190584692 a parte informa que o imóvel está na posse de Paulo.
Ao ID 188398131, informa que Kelly "atualmente detém o imóvel".
De início, esclareça objetivamente: quem se encontra no imóvel neste momento.
Em seguida, esclareça se em algum momento desde 02/09/2013 (data do alegada da cessão de direitos de Marcelo a Kelly) foi de alguma forma admoestado por Kelly.
A parte fala (ID 188398131, fl. 3, último parágrafo) em um documento dessa cessão.
Evidencie-o. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707723-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO CARVALHO DA SILVA REU: MARCELO MOTA DUARTE, KELY LIMA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) INDEFIRO a gratuidade de justiça.
A própria narração já impinge a condição de juridicamente pobre do autor, porquanto dá conta de negociação de quantias vultosas.
Ademais, há a informação de ser servidor público aposentado e o documento de ID XXX indica a entrada de mais de R$15.000,00 (quinze mil reais) no dia 1ª de dezembro de 2023.
As custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do país.
Recolham-se sob pena de extinção. (2) Esclareça: a) se recebeu alguma quantia e quanto; b) quem está de posse do imóvel neste momento; c) o pedido de dano material referente ao valor atualizado do imóvel e benfeitorias cumulado com a rescisão contratual. 15/30 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a CLODOALDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *28.***.*09-15 (AUTOR).
-
18/03/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707723-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO CARVALHO DA SILVA REU: MARCELO MOTA DUARTE, KELY LIMA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 70 do Código Civil, "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo", que pode ser alterado quando existe intenção manifesta de mudar (inteligência do art. 74 do CC).
No presente caso, o autor afirma que permanecerá na residência do irmão, localizada no Distrito Federal, até a resolução do presente feito, alegação, que, por si só, demonstra que o autor não pretende alterar o local do seu domicílio de Ananindeua/PA para Brasília/DF, restando evidente que o seu domicílio continua a ser em Ananindeua/PA.
No mais, destaco que o feito não versa sobre questão de direito real, considerando que se pretende é a rescisão de contrato celebrado com a parte ré, tendo a lide evidente caráter obrigacional.
Portanto, considerando que nenhuma das partes possui domicílio em Brasília/DF e que o feito não versa sobre direito real, a distribuição do feito na Circunscrição Judiciária afronta o princípio do juiz natural, razão pela qual determino que o autor se manifeste acerca da remessa dos autos ao foro do domicílio de um dos réus.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:14
Declarada incompetência
-
06/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:17
Outras decisões
-
05/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707723-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO CARVALHO DA SILVA REU: MARCELO MOTA DUARTE, KELY LIMA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar ao processo comprovante de residência em seu nome, permitindo ao juízo verificar a contradição existente na petição inicial, documento no qual o ator residir atualmente em Ananindeua/PA.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:19
Outras decisões
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a CLODOALDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *28.***.*09-15 (AUTOR).
-
01/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016140-18.2015.8.07.0001
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Cristal Servicos e Mao de Obra Especiali...
Advogado: Luana Lima Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:46
Processo nº 0707711-09.2024.8.07.0000
Raimundo Moura do Nascimento
Ismael Diniz Fernandes
Advogado: Domingos Jose Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:33
Processo nº 0016140-18.2015.8.07.0001
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Cicero Laurindo da Silva
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 16:58
Processo nº 0709929-12.2021.8.07.0001
Alvaro Viana Veloso
Rafael Queiroz Borges - ME
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 21:00
Processo nº 0707723-20.2024.8.07.0001
Clodoaldo Carvalho da Silva
Marcelo Mota Duarte
Advogado: Valdir de Castro Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:38