TJDFT - 0744113-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700308-86.2025.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TATIANE DE OLIVEIRA DIAS EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução manejados por TATIANE DE OLIVEIRA DIAS em desfavor de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, partes já qualificadas nos autos.
A execução (processo n. 0704403-96.2024.8.07.0021), à qual os embargos se opõem, tem como fundamento um contrato de confissão e parcelamento de dívida firmado entre a embargante e o embargado, no valor de R$ 33.848,64, referente a dívidas condominiais e cujo débito atualizado corresponde a R$ 53.610,14 A embargante opôs os presentes embargos alegando, em síntese, que: i) o contrato objeto da execução é nulo por vício de consentimento, pois foi firmado sob coação da administração do condomínio, que a impediu de iniciar obras no imóvel se não reconhecesse dívida que não era sua; ii) o débito confessado já havia sido objeto de discussão judicial entre o Condomínio e a empresa PITE S/A (processo n. 0702679-72.2019.8.07.0008), resultando em acordo com quitação do débito iii) está havendo cobrança em duplicidade (bis in idem), tornando a execução inexigível; iv) a exequente litiga de má-fé.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade do título executivo e da execução.
Por fim, pugna pela condenação da embargada às penas da litigância de má-fé.
Em decisão de ID 224552061, o Juízo indefere a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução Intimado, o embargado apresenta impugnação ao ID 227078282.
Alega, em preliminar, a decadência do direito da embargante de pleitear a anulação do contrato de confissão de dívida, firmado em 16/07/2020, pois o prazo de 4 anos previsto no art. 178, I, do Código Civil teria expirado em 16/07/2024, sendo os embargos ajuizados apenas em 22/01/2025.
No mérito, sustenta que não houve qualquer coação, pois a embargante já exercia a posse do imóvel desde 2018 e firmou o acordo de forma voluntária, sem imposição do condomínio, que apenas reconheceu a cadeia dominial apresentada e permitiu o acesso ao imóvel.
Argumenta ainda que a embargante não comprovou o alegado vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, e que o título executivo é líquido e exigível, pois a dívida condominial da unidade 4D006 não foi quitada pela empresa PITE S/A na ação de cobrança mencionada (proc. 0702679-72.2019.8.07.0008), estando expressamente excluída do acordo firmado naquele feito.
Por fim, requer a improcedência dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art.371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC/15.
Da decadência O embargado alega que houve decadência do direito da embargante de pleitear a anulação do contrato de confissão de dívida com base em coação, nos termos do art. 178, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data em que cessada a coação.
O contrato de confissão de dívida foi firmado em 16/07/2020 (ID 211536831 dos autos da execução), e os embargos foram ajuizados em 22/01/2025, após o decurso do referido prazo.
Todavia, para o reconhecimento da decadência, é indispensável a comprovação segura da data de cessação da suposta coação.
No caso concreto, a embargante alega que só conseguiu tomar posse plena do imóvel após acordo judicial com a empresa PITE S/A em fevereiro de 2022 (ID 223379771), sendo esta a data a partir da qual, em tese, teria cessado a situação de constrangimento ou incerteza que a teria levado a assinar o termo sob pressão.
Diante da controvérsia sobre a existência ou não da coação, bem como o momento em que esta cessou e considerando que o próprio embargado reconhece que a embargante só regularizou plenamente sua situação após a solução da lide possessória, não é possível afirmar com segurança que o prazo decadencial já se exauriu.
Logo, a preliminar de decadência não merece acolhimento.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que contenha obrigação certa, líquida e exigível, constitui título executivo extrajudicial.
No caso concreto, o Termo de Confissão de Dívida (ID 211536831 dos autos da execução) reúne formalmente tais requisitos, porquanto expressamente reconhece a obrigação, estipula valor determinado, prevê critérios objetivos de atualização monetária e incidência de juros, e encontra-se devidamente subscrito por duas testemunhas, em conformidade com as exigências legais.
Da anulabilidade do título A embargante sustenta que firmou o Termo de Confissão de Dívida (ID 211536831 dos autos da execução) sob coação da administração do condomínio, que teria condicionado o início das obras no imóvel à assinatura do acordo, o que comprometeria a validade do título.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos.
A coação, nos termos do art. 151 do Código Civil, consiste em ameaça ou pressão moral relevante, capaz de incutir temor de prejuízo iminente e grave, de modo a viciar a manifestação de vontade do agente.
Trata-se de vício que não se presume, devendo ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
No caso concreto, não há qualquer elemento objetivo que comprove a existência de ameaça, imposição ou constrangimento efetivo por parte do condomínio.
A embargante não apresentou prova documental, testemunhal ou sequer correspondência que revele exigência abusiva do embargado.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam que, à época da assinatura do termo, a embargante já exercia a posse sobre o imóvel desde 2018, por meio de cessão de direitos e que o condomínio apenas reconheceu essa situação fática ao pactuar o pagamento dos débitos condominiais.
A alegação de que a assinatura do acordo teria sido necessária para obter autorização para iniciar as obras no imóvel não se confunde com coação jurídica, pois decorre do exercício regular do poder administrativo do condomínio, que pode, legitimamente, condicionar a aprovação de obras à regularização de obrigações condominiais, desde que o faça dentro dos limites da legalidade, o que não foi infirmado nos autos.
A propósito, vejamos precedente deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL .
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE .
COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anulação do pedido de exoneração, sob a alegação de que houve coação, deve ser corroborada com provas robustas da existência de que foi celebrado em virtude temor de dano iminente e considerável à própria pessoa, à família, ou aos seus bens . 2.
A instauração de processo administrativo disciplinar constitui mero exercício normal de um direito, o que expressamente não caracteriza vício de vontade por meio da coação (art. 153 do CC). 3 .
Embora o servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar não possa ser exonerado a pedido nem aposentado voluntariamente, o procedimento de apuração de acumulação ilícita de cargos possui algumas especificidades e uma delas é a possibilidade de optar por um dos cargos até o último dia do prazo de defesa, consoante se depreende do art. 48 da Lei Complementar distrital 840/2011. 4.
Apelação conhecida e não provida .
Unânime. (TJ-DF 07009460720208070018 DF 0700946-07.2020.8 .07.0018, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) (destaquei) DIREITO CIVIL.
O RECONHECIMENTO DA COAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO, DEVE SER PRECEDIDO DE PROVA ROBUSTA DE QUE HOUVE UM FUNDADO TEMOR DE DANO À PESSOA, FAMILIARES OU BENS, BEM COMO SE ESTABELECER UMA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A AMEAÇA E A ANUÊNCIA. À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE, PREVALECEM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (TJ-DF - AC: 5049398 DF, Relator.: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/1999, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 16/02/2000 Pág . : 19).
Assim, ausente qualquer indício robusto de coação ou vício de vontade, não há fundamento para reconhecer a anulabilidade do título executivo extrajudicial, cuja celebração decorreu de ato voluntário da parte, com pleno conhecimento das condições pactuadas.
Da cobrança dúplice da dívida Após análise dos documentos constantes nos autos dos embargos à execução, especialmente os IDs 223379771, 223379769 e 223381650, constata-se quea unidade 4D006, objeto da execução movida contra a embargante, não foi incluída no acordo judicial firmado entre o CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS e a empresa PITE S/A no processo n. 0702679-72.2019.8.07.0008.
O acordo judicial homologado naquele processo (ID 223379771) apresenta a relação de lotes abrangidos pela composição, e, como indicado expressamente no item 7 do termo, “a cobrança judicial será extinta com relação às unidades indicadas neste acordo, prosseguindo-se com relação às demais”, constando inclusive a unidade 4D006 entre aquelas em que a cobrança deveria prosseguir.
A embargante, por sua vez, não apresenta comprovante de pagamento da dívida discutida na execução, limitando-se a sustentar que o acordo firmado por terceiro (PITE S/A) teria abrangido seu imóvel, o que é não se coaduna com conteúdo do acordo judicial homologado.
Portanto, não há bis in idem.
A dívida que embasa a execução não foi objeto de quitação no processo anterior, tampouco houve dupla cobrança.
O Termo de Confissão de Dívida firmado pela embargante em 16/07/2020, reconhece a existência do débito, estabelece valor certo e critérios de atualização, e está assinado por duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais do art. 784, III, do CPC/2015.
Com isso, afasta-se a alegação de inexigibilidade do título, uma vez que não restou comprovada a extinção da dívida executada, e o título conserva sua força executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por TATIANE DE OLIVEIRA DIAS em desfavor de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15.
Em face da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à embargante.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos executivos.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC/15.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONZALEZ RODRIGUEZ em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONZALEZ RODRIGUEZ em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONZALEZ RODRIGUEZ em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744113-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ GONZALEZ RODRIGUEZ REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que os Réus BANCO DE BRASÍLIA SA e BANCO SAFRA S A apresentassem contestação.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:41:42.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
03/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744113-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ GONZALEZ RODRIGUEZ REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID187878108, mandado devolvido com a finalidade não atingida para UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, pelo motivo: Não está mais estabelecida no local.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:13:15.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
28/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:30
em cooperação judiciária
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05/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 00:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONZALEZ RODRIGUEZ em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:56
em cooperação judiciária
-
30/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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