TJDFT - 0008481-26.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Edital em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0008481-26.2013.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP, contra FRANCISCO LOPES DA CRUZ (CPF: *50.***.*69-49); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DA CRUZ, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 19 de agosto de 2024 18:21:23. -
19/08/2024 18:21
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008481-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DA CRUZ SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 131741306, na data de 20/07/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 30011284), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/01/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, às 07:32:34.
Documento Assinado Digitalmente -
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:36
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008481-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:50:13.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 22:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:16
Indeferido o pedido de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
20/07/2022 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:11
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 12/04/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Edital em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:03
Expedição de Edital.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/01/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2020 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
18/04/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2020 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2019 05:32
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:42
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 00:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2019 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 14:47
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 23/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 22:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2019 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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20/05/2019 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2019.
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17/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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