TJDFT - 0707169-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de acordo
-
30/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:16
Outras decisões
-
29/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:46
Outras decisões
-
11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 240173646).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:59:07.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente interpor recurso.
Fica a parte requerente, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID223128108 e ID222938755, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:20:11.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
30/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2024 17:56
Decorrido prazo de SIMONE RAFAEL MOURA registrado(a) civilmente como SIMONE DE MOURA SECUNHO - CPF: *04.***.*52-65 (REQUERENTE) em 08/08/2024.
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SIMONE DE MOURA SECUNHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que, em 18.12.2023, foi vítima de fraude ante o pagamento de boleto bancário por meio do seu cartão de crédito do Banco do Brasil, tendo como beneficiário final a ré MERCADOPAGO e pagador o titular do CPF nº *84.***.*68-20 que, de acordo com o Banco do Brasil, pertence a ANDREA QUEIROZ MARANHÃO.
Descreve que a fraude restou perpetrada por estelionatários que ligaram para a autora por meio do número do banco réu (4004-0001) e, na posse dos dados pessoais da autora, se passaram por funcionários do banco demandado a alertarem acerca de possível movimentação bancária suspeita.
Aponta que foi orientada a se dirigir à agência bancária e, por meio de chamada de vídeo, realizou os procedimentos no caixa eletrônico conforme solicitado, sendo informado que o cancelamento da transação fraudulenta havia finalizado.
Assevera que procurou os demandados para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Requer, em tutela provisória, que os réus sejam impedidos de negativa de crédito referente à alegada fraude com uso de dados da autora (R$ 51.362,39).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, que a ré MERCADOPAGO exiba o boleto originário, que os réus sejam condenados ao pagamento de dano material (R$ 51.362,39), dano moral (R$ 5.000,00) e ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Emenda à inicial ao ID nº 189105812.
Sobreveio decisão ao ID nº 189529851, a indeferir a gratuidade de justiça e a deferir em parte a tutela pleiteada para suspender a cobrança/exigência alusiva às compras questionadas, vedando-se a negativação do nome da autora até ulterior decisão.
Autora comunica a interposição de recurso ao ID nº 191172742 (AGI nº 0707169-85.2024.8.07.0001), no qual questiona o indeferimento da gratuidade de justiça.
Citada via sistema eletrônico, a ré MERCADOPAGO apresentou contestação ao ID nº 191472320, a esclarecer o funcionamento de sua plataforma e a suscitar a sua legitimidade ad causam para o feito.
No mérito, assevera que as operações de compra ocorreram por "AUSÊNCIA DE CAUTELA DA PARTE, OU SEJA, OS FATOS APRESENTADOS NÃO GUARDAM QUALQUER CONEXÃO COM A ATIVIDADE PRESTADA PELA RÉ e constitui evento imprevisível e inevitável, totalmente dissociado do âmbito da responsabilidade desta".
Afirma que a transação questionada foi realizada com a utilização de dados pessoais da autora, dos quais a ré não possui conhecimentos.
Desse modo, impugna os pedidos de dano material e moral.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Citado por meio eletrônico, o demandado BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação ao ID nº 192299164, a impugnar a gratuidade de justiça requerida pela autora, a suscitar sua ilegitimidade ad causam e a requerer a revogação da tutela.
No mérito, sustenta a regularidade dos seus atos, porquanto praticados em estrito cumprimento do dever de prevenção e segurança.
Argui que a autora faltou com o dever de cuidado, contribuindo para a fraude perpetrada.
Diante da culpa exclusiva da consumidora e de terceiro de má-fé, pondera pela excludente de responsabilidade.
Impugna a existência de solidariedade entre os réus, refuta a existência de dano moral indenizável e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Os demandados informam o cumprimento da tutela ao ID nº 192287994 e 194305861.
Em réplica (ID`s 192516558 e 192860503), a autora refuta as alegações apresentadas pelos demandados e reitera os termos da inicial.
Ofício da 1ª Turma Cível ao ID nº 205633792, a comunicar que foi dado provimento ao recurso da demandante (AGI nº 0707169-85.2024.8.07.0001), a fim de reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça O banco demandado sustenta que a autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que deve ser indeferido o benefício da gratuidade.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Conforme decisão proferida ao ID nº 189529851, restou indeferido o pedido de gratuidade, contudo, a decisão restou reformada em sede recursal a deferir o benefício à demandante (ID nº 205633792), inclusive intimado o réu para contrarrazões, encontrando-se preclusa a questão à luz dos arts. 505 e 507 do CPC.
Desse modo, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade conferida à autora.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegara o autora que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro ante a falha na prestação de serviço pelos réus, motivo pelo qual constam os demandados no polo passivo desta demanda.
Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus.
Da dilação Probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da autora, pois as demandadas são empresas de grande porte, com ampla atuação no mercado e detentoras de todas as informações referentes às transações questionadas pela autora.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem eventuais provas que pretendam produzir.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se ainda as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado (AGI nº 0707169-85.2024.8.07.0001).
Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva.
Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID nº 189529851. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:41
Outras decisões
-
25/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SIMONE DE MOURA SECUNHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para impedir a negativa de crédito referente à alegada fraude com uso de dados da autora (R$ 51.362,39).
Decido.
Gratuidade de Justiça.
Recebo a emenda.
Não é caso de gratuidade de justiça, pois a autora possui gastos eventuais, bem como em relação ao golpe haverá a suspensão da cobrança e de negativa de seus dados, não havendo prova de que pagou o prejuízo que lhe fora causado.
Note-se que a autora recebe mais de 5 salários mínimos por mês com renda anual bruta superior a R$ 110.000,00, enquadrando-se como pertencente à classe média diante do tipo de gasto, local de moradia e renda anual.
Além disso as custas iniciais no TJDFT são módicas e as demais despesas do processo só serão exigidas em caso de derrota.
Assim, INDEFIRO a gratuidade postulada.
Tutela provisória.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, tendo em vista ter anexado prova documental de que realizou comunicação ao banco réu por estelionado/fraude - golpe da central de atendimento (contestação das compras, assim como comunicou o evento à Autoridade Policial - ocorrência 4889/2024 (ID nº 188026612).
Deveras, o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse a parte lesada de instrumentos eficazes e céleres tendentes a resguarda consumidor aparentemente vítima de fraude com uso de seu cartão de crédito ou mesmo falha no sistema do banco para inibir fraudes, não exigir senhas em transações por aproximação de elevado valor, falta de monitoramento de desvio de padrão de consumo com compras reiteradas em valores elevados em curto espaço temporal.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pelo Estatuto Processual para suspender as cobranças impugnadas e seus acessórios nos termos da fundamentação supra e inibir/suspender (vide mensagem de ID 189107854 da Serasa) a inserção de dados do autor em bancos restritivos de crédito.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Não é caso ainda de fixação de multa, pois presume-se a cooperação das partes e em outras demandas neste Juízo o banco cumpriu a tutela regularmente.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender a cobrança/exigência alusiva às compras questionadas, vedando-se a negativação do nome da autora até ulterior decisão.
Se já realizada a inserção perante a Serasa, proceda-se à retirada via Serasajud.
Confiro à esta decisão força de mandado para que o banco intimado e citado, via sistema eletrônico, para cumprir a tutela antecipada no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Diante do indeferimento da gratuidade, fica intimada a autora a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
11/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:55
Outras decisões
-
11/03/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante esclarecimento da profissão da autora, bem como a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos e bens perante a Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Faculto ainda retificar o cadastro dos demandados (Banco do Brasil e Mercado Pago), cadastrando-se os dados (especialmente CNPJ) para fins de citação via sistema PJ-e.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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