TJDFT - 0707220-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707220-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A REPRESENTANTE LEGAL: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIANO TERRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao INSS (Ministério da Previdência Social), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelo executado a título de salário ou benefício social são impenhoráveis.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:43
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:32
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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05/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707220-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: JULIANO TERRA MOREIRA DESPACHO A preceder outras apreciações, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 210064654.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707220-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: JULIANO TERRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor JULIANO TERRA MOREIRA a penhora objeto da decisão de id. 204453463, sobrelevando, para tanto, que as quantias constritas em contas bancárias de sua titularidade seriam protegidas de penhora, conforme o artigo 833, IV, do CPC.
Contudo, do extrato bancário de id. 06806745, frise-se, único documento colacionado pelo devedor, não é possível aquilatar a natureza remuneratória da quantia de R$ 110,71, cuja constrição ali está demonstrada.
Ademais, depreende-se do relatório de id. 204711318, emitido via Sistema Sisbajud, que o executado teve penhorados R$ 22,91, perante o Banco Inter S.A., e R$ 260,32, perante o Banco do Brasil S.A., além dos R$ 110,71, perante o Banco C6 S.A., perfazendo um total de R$ 393,94.
Assim, à míngua de demonstração, pelo impugnante, da impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 206804637.
Precluindo a decisão expeça-se, em favor da exequente LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A., alvará de levantamento de R$ 393,94, mais acréscimos legais.
Considerando, ademais, que o valor penhorado é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:27
Indeferido o pedido de JULIANO TERRA MOREIRA - CPF: *41.***.*58-12 (EXECUTADO)
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08/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707220-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: JULIANO TERRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707220-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: JULIANO TERRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, credora, contra JULIANO TERRA MOREIRA, devedor.
Anote-se.
Considerando, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao executado no provimento jurisdicional de ID nº 158624557, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono constituído do devedor, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 10:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 10:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:42
Outras decisões
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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25/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANO TERRA MOREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/07/2022 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:28
Juntada de Certidão
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07/06/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
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14/04/2022 09:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 12:17
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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