TJDFT - 0731521-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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11/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCA NUNES BILIO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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11/01/2025 21:35
Outras decisões
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731521-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO DESPACHO Procedi, nesta data, à exclusão da Curadoria Especial como representante do executado, conforme requerido em id. 210133663.
No mais, tendo em vista o cadastramento do patrono constituído pelo executado na procuração de id. 209684861, aguarde-se o prazo legal para eventual impugnação à penhora pela parte executada EDMILSON FRANCA NUNES BILIO, na forma disposta no segundo parágrafo da certidão de id. 209884033, contado a partir da publicação da presente decisão.
Verifique o CJUVETECA quanto a regularidade no cadastramento do patrono do executado, haja vista que o sistema não possibilitou a inclusão no PAC para efeito de publicação do ato no DJe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731521-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (id. 133272677), defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito indicado na planilha de ID 204402023 (R$ 4.344,56).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o(s) executado(s) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a ausência de bens ou existência de penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731521-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (id. 133272677), defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito indicado na planilha de ID 204402023 (R$ 4.344,56).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o(s) executado(s) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a ausência de bens ou existência de penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 07:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:17
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731521-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 204017460.
Assim, fica o exequente para ciência e a fim de que promova o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 10:54:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:28
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731521-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:04
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:04
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:13
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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04/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:36
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:36
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
08/07/2022 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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04/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:13
Juntada de Petição de memoriais
-
22/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCA NUNES em 21/06/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 14:56
Expedição de Edital.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 22:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 06:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 19:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 23:09
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 05:03
Publicado Certidão em 02/08/2019.
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01/08/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 06:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 11:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 17:18
Juntada de Certidão
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21/06/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:42
Juntada de mandado
-
21/02/2018 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2018 01:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 02:08
Publicado Decisão em 02/02/2018.
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01/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2018 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/01/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2017 05:03
Publicado Decisão em 11/12/2017.
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07/12/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 18:45
Recebidos os autos
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06/11/2017 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/11/2017 14:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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06/11/2017 14:31
Juntada de Certidão
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06/11/2017 14:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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06/11/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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