TJDFT - 0707382-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707382-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AURISTELA CORDEIRO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA CORDEIRO UCHOA FLORENCIO SIMON EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por AURISTELA CORDEIRO CUNHA em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 186165788.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 94.920,68, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (já decotado o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 86,38), em favor de ANA CAROLINA CORDEIRO UCHÔA FLORÊNCIO (inventariante – ID 181700254), utilizando a chave PIX/CPF n. *47.***.*02-15.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 15.295,95, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de TOMAZETTE, FRANCA & COBUCCI ADVOGADOS, CNPJ: 12.***.***/0001-53, à conta de titularidade de TOMAZETTE, FRANCA & COBUCCI ADVOGADOS, CNPJ: 12.***.***/0001-53, Banco do Brasil, Agência: 3476-2, Conta Corrente: 38530-1, observados os poderes para receber e dar quitação, conferidos na procuração de ID 85559056.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 941,63, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de POLIANA LOBO E LEITE, utilizando a chave PIX/CPF n. *11.***.*93-80 (Banco 336- Banco C6 S.A., Agência 0001, Conta corrente: 20367381-6, de titularidade de POLIANA LOBO E LEITE), observados os poderes para receber e dar quitação, conferidos na procuração de ID 88332332 - Pág. 26.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707382-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AURISTELA CORDEIRO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA CORDEIRO UCHOA FLORENCIO SIMON REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186165787) ajuizado por espólio de AURISTELA CORDEIRO CUNHA (exequente), em que a parte executada ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA alega, em síntese, que há excesso de execução no valor de R$ 855,25, no que tange aos honorários sucumbenciais.
Realizou o depósito da quantia de R$ 111.158,26 (ID 186165788) e apresentou planilha de cálculo, ID 186165787 - Pág. 2.
Na petição de ID 186573350, a parte exequente diz que a parte executada não atualizou o valor principal devido, até o dia 08/02/2024, o que perfaz o total de R$ 98.967,32, o que gerou a diferença.
Requer o levantamento dos valores depositados em Juízo, sendo R$ 95.775,12, referente ao principal, e R$ 15.383,14, relativo aos honorários sucumbenciais.
Ainda, requer a intimação da parte executada ao pagamento do valor complementar de R$ 3.192,20, referente à atualização do valor do principal.
Na petição de ID 188490547, a parte executada requer o acolhimento da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente pleiteou na inicial deste cumprimento de sentença o valor total de R$ 111.158,26, sendo R$ 95.007,06 correspondente ao valor principal e R$ 16.151,20 relativo ao valor dos honorários sucumbenciais.
Observa-se da tabela apresentada pela parte exequente (ID 181696893 - Pág. 4) que o valor principal foi devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da sentença exequenda.
Contudo, os honorários sucumbenciais foram indevidamente calculados sobre o valor da condenação, quando deveriam ter sido calculados sobre o valor da causa, atualizado, conforme determinado na sentença.
Assim, está correto o cálculo dos honorários sucumbenciais apresentado pela parte executada no ID 186165787 - Pág. 2, que fez incidir 17% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 – atualizado em 08/02/2024 para R$ 89.976,20), o que resulta em R$ 15.295,95.
Diante disso, verifica-se o excesso de execução no valor apontado pela parte executada, de R$ 855,25.
Por fim, destaco que a parte executada efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme comprovante de depósito 186165788, razão pela qual não há retificação a ser feita nos cálculos e nem nova intimação para depósito de valor complementar, conforme pretendido pela parte exequente na petição de ID 186573350 Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 110.303,01 (cento e dez mil, trezentos e três reais e um centavo).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso (R$ 855,25).
Preclusa a presente decisão, apresentem as partes seus dados bancários para transferência de valores, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Outras decisões
-
04/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AURISTELA CORDEIRO CUNHA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:35
Deferido o pedido de AURISTELA CORDEIRO CUNHA - CPF: *18.***.*07-04 (AUTOR).
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14/12/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/07/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de AURISTELA CORDEIRO CUNHA em 25/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de AURISTELA CORDEIRO CUNHA em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 02:44
Publicado Sentença em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:20
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/05/2021 10:31
Desentranhamento
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20/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:52
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/05/2021 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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13/04/2021 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2021 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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