TJDFT - 0731003-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731003-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINTE: JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA - CPF: *49.***.*28-49 (réu/reconvinte/exequente) em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (autor/reconvindo/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/01/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 13.244,98, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 179255833 julgou improcedente o pedido feito na inicial e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 174346347; CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento, a título de repetição de indébito do valor de R$ 976,34 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em dobro, acrescido de correção monetária desde o pagamento em 28/06/2023 e juros de mora desde a citação; e CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Veículo apreendido já restituído à parte ré, Termo ID 169406988.
Restrição judicial já retirada no ID 168194102.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na ação reconvencional, condeno o reconvindo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de ID 188113675 e 188113678, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 16:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:07
Outras decisões
-
04/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 13:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:03
Outras decisões
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:34
Outras decisões
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:21
Outras decisões
-
07/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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