TJDFT - 0742468-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742468-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDEON VAZ FERREIRA REU: MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
27/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742468-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDEON VAZ FERREIRA REU: MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA SENTENÇA VALDEON VAZ FERREIRA ajuizou, em 12/10/2023, ação de reintegração de posse com pedido liminar contra MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA.
Relata ter adquirido os direitos possessórios de um lote de 800 metros quadrados, localizado no Condomínio Privê Lago Norte II, Quadra 04, Conjunto B, Casa 01, em 18/09/1991.
Aguardava por décadas a regularização fundiária da região quando, meses antes do ajuizamento da ação, tomou conhecimento de que MARIA NEIDE teria esbulhado sua posse, tendo construído um barraco no local, derrubado pelas autoridades administrativas do GDF em junho de 2023.
No final de agosto/2023, soube que a requerida estaria novamente limpando o terreno.
Acrescenta que, pelo que sabe, a ré possui outro lote no mesmo condomínio.
Pede a liminar de reintegração de posse do terreno, o mesmo pedido sendo repetido no requerimento de provimento definitivo.
Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação, realizada conforme ata ID 186993601, não sendo possível o acordo.
Decisão ID 188802341 indeferiu o pedido liminar.
Foi designada inspeção judicial do local, realizada conforme árvore do ID 193901239.
A parte requerida apresentou contestação.
Alega ter adquirido os direitos possessórios do lote em 19/07/2017 da pessoa de Diego Arthur Bispo Justino de Oliveira, seu sobrinho, por R$ 45.000,00, em benefício de seus filhos, Rangel e Stefhany.
Diego teria adquirido o lote da pessoa de Célio Pereira Gomes, em 01/08/2016.
Argumenta que, desde que adquiriu os direitos sobre o terreno, vem cuidando do mesmo, zelando, limpando, tendo-o cercado.
Em meados de 2019, construiu uma pequena casa, a qual, de fato, foi derrubada pela Terracap, ao seu ver de forma ilegal.
Assevera que o autor nunca teve a posse justa do lote, ao passo que ela sim, sendo reconhecida pelos vizinhos como a proprietária.
Agrega sempre ter honrado com o pagamento do IPTU e taxas condominiais.
A parte autora ofertou réplica.
Decisão de saneamento do processo ID 193668551.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Realizada audiência de instrução, conforme ata ID 209961554.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
O que se há de decidir é qual das partes exerce, de fato, a posse do imóvel.
Deflui dos autos que o terreno, sendo área irregular sem matrícula imobiliária até hoje, foi “vendido” duas vezes ou, melhor dizendo, a sucessão de cessões de direitos possessórios sobre o mesmo foi bifurcada em dois troncos.
Um que desembocou no autor, através do instrumento juntado aos autos no ID 175071617, firmado entre ele e a pessoa de Tarcísio Márcio Alonso, em 18/09/1991.
Outro que desembocou na requerida, começando na “venda” de todo o empreendimento de Tarcísio Márcio para a empresa Caledônia (ID 189218521, p. 8) em agosto de 1991, seguida da “venda” do terreno pela Caledônia para a pessoa de Célio Pereira Gomes, em 19/05/2014 (ID 189218521, p. 10/11) e, depois, da “venda” de Célio para Sabrina Bispo (ID 189218521, p. 12/13), em agosto de 2016.
Por último, ainda a “venda” de Sabrina para Diego Arthur Bispo, em 17/07/2017 (ID 189218521, p. 16/18) e, finalmente, dois dias depois, em 19/07/2017, a última “venda”, que envolve a requerida, haja vista ter se dado entre Diego Arthur e os filhos dela, Rangel Sudahia Filho e Stefhapny Christine Sudahia, (ID 189218521, p. 21/22).
Anoto que o informante Léo, em audiência, confirmou a existência de praticamente toda a cadeia sucessória acima citada.
Veja-se que a pessoa de Tarcísio Márcio Alonso aparece como denominador comum nas duas cadeias, tendo adquirido em janeiro de 1990 direitos hereditários dos herdeiros de Joaquim Marcelino de Souza (ID 189218521, p. 2) e empreendido o condomínio Privê Lago Norte I e II.
Em 29/08/1991, “vende” à Caledônia Empreendimentos todo o empreendimento do referido condomínio (ID 189218521, p. 8).
Contudo, também em 1991, “vende” o terreno em questão para o autor, conforme comprova o documento ID 175071617.
Foi aí que provavelmente se criou o problema, gênese da presente ação.
No documento que foi firmado entre Tarcísio Márcio e a empresa Caledônia, esta assumiu a responsabilidade pelo cumprimento de 196 contratos de promessa de alienação de frações ideais do condomínio.
Ou seja, antes de passar adiante o empreendimento, Tarcísio Márcio já havia negociado frações com particulares; a responsabilidade por estas negociações foram assumidas pela Caledônia ao adquirir o empreendimento.
Ocorre que dias depois de ter passado o empreendimento para a Caledônia, em 18/09/1991, Tarcísio Márcio “vendeu” o terreno ao autor.
Aparentemente, não tinha legitimidade para isso, pois o empreendimento já não mais o pertencia.
A cadeia de sucessão a qual pertence o autor Valdeon caiu então no limbo deste curto intervalo – de 29/08/1991 a 18/09/1991 –, pois a Caledônia não havia assumido a responsabilidade em relação ao contrato de Tarcísio com Valdeon, dado que o mesmo não se incluía nos 196 previstos em seu contrato com Tarcísio Márcio.
Ao que tudo indica, Tarcísio Márcio, que não poderia mais “vender” nada no Privê Lago Norte I e II, seguiu, no entanto, negociando terrenos, e um deles foi com Valdeon.
Sem a responsabilização da Caledônia e com Tarcísio Márcio sem ser mais o “dono” do empreendimento, os direitos possessórios de Valdeon ficaram sem sustentação e a Caledônia fez a cessão dos mesmos, muitos anos depois, em 2014, para a pessoa de Célio Pereira Gomes, que iniciou a cadeia sucessória que veio a desaguar na requerida.
Valdeon afirmou em audiência que, tendo comprado os direitos possessórios sobre o terreno em 1991, foi ao local “com uma certa frequência” até o final de 2010.
Tais visitas, todavia, não foram capazes de revelar a ele a outra cadeia de direitos possessórios sobre o terreno que vinha se desenvolvendo.
O fato é que, após a cessão para os filhos da requerida, em meados de 2017, a posse da requerida sobre o imóvel foi, ao contrário da de Valdeon, exercida de maneira ostensiva.
Valdeon, na verdade, se é que de fato exerceu alguma vez a posse visível do terreno até 2010, depois disso deixou de o fazer, pois, segundo ele ia até o local apenas “muito esporadicamente”.
Não se nega a boa-fé de Valdeon.
Ele comprou no início da década de 90 um terreno em solo irregular e ficou esperando a regularização fundiária, processo que normalmente é lento.
Acreditou que poderia esperar sem exteriorizar a posse e, chegada a regularização, ocuparia o que acreditava ser seu.
Contudo, esperar em casa, sem frequentar o local, sem conhecer os vizinhos, sem se apresentar aos outros como proprietário (aqui anoto o depoimento do informante Léo, que foi síndico do condomínio e é atual presidente da associação dos moradores, ao dizer que nunca conheceu Valdeon), sem cercar, sem capinar, sem cuidar do local, não é suficiente, em se tratando de imóvel irregular.
Como o imóvel não tinha, como não tem ainda, registro imobiliário, ser o “dono” do local não podia ter se restringido a ficar, distante e aleijado, de posse do instrumento de negociação; para que a posse ficasse caracterizada, precisava ter sido exercida na prática, com atitudes, ações, exteriorizações.
Não socorre o autor a alegação de que estava apenas respeitando a vedação do poder público quanto a construir no local.
Para além de construir, se fazer presente e agir como se proprietário fosse era essencial para a posse de Valdeon se caracterizar.
Não o fazendo, a posse de sua parte, em verdade e a rigor, não se plasmou ou, se se plasmou um dia, depois não se sustentou mais.
Acrescente-se que o fato de Valdeon ter “comprado” a posse em 1991, isto é, em data bem anterior à posse que Maria Neide, em 2017, passou a exercer, não altera o fato de que a posse de Maria Neide, como se diz atecnicamente, é a "melhor posse".
Na verdade, como dito, a posse de Valdeon, se existiu, faliu, pois posse não se exerce apenas guardando um instrumento escrito na gaveta, mas por atos.
Já a requerida Maria Neide, enquanto Valdeon aguardava silenciosamente a regularização fundiária, exercia a posse sobre o terreno a olhos vistos, ostensivamente.
E também de boa-fé, pois, tendo comprovado nos autos toda a longa sucessão de cessões de direitos que lhe antecedeu, possuía razões legítimas para acreditar, como parecia acreditar e neste sentido agia, que era a única dona daquela área.
São evidências da posse ostensiva e de boa-fé de Maria Neide: 1) os dois certificados de cadastro, ambos emitidos pelo Condomínio Privê Lago Norte II, em novembro de 2016 (ID 189218521, p. 15) e julho de 2017 (ID 189218521, p. 23), respectivamente, nos quais constam que o terreno em questão estava, na primeira data, registrado em nome de Sabrina Bispo, e na segunda data, em nome de Stefhapny Christine (no primeiro certificado, em nome de Sabrina, chama atenção o fato de estar expressamente registrado que não havia duplicidade de proprietário); 2) o boleto de IPTU do imóvel, referente ao ano de 2017 (ID 189218527), em nome de Célio Pereira Gomes, pertencente à cadeia de sucessões da requerida que foi quem juntou os mesmos aos autos; 3) a ficha de cadastro imobiliário (ID 189218529), junto ao GDF, em nome de Célio Pereira Gomes, tendo sido anotado no mesmo o instrumento particular de cessão de direitos deste com Caledônia Empreendimentos Imobiliários, firmado em 19/05/2014; 4) o pagamento da taxa de condomínio, cujo boleto referente a outubro de 2023 constava em nome da filha da requerida, Stefhany Christine (ID 189218531), o mesmo sendo demonstrado em relação ao mês de fevereiro de 2024 (ID 189218533).
Assim o sendo, estou certa que, apesar da boa-fé de Valdeon, e apesar de ter, sim, adquirido em 1991 os direitos possessórios sobre o imóvel em litígio, a posse que de fato se caracterizou sobre o terreno foi a de Maria Neide, não se podendo falar, pois, de esbulho de Maria Neide em desfavor de Valdeon, fundamento do pedido inicial de reintegração de posse.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 00:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:52
Deferido o pedido de MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*61-91 (REU).
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de VALDEON VAZ FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 00:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0742468-60.2023.8.07.0001 AUTOR ESPÓLIO DE: VALDEON VAZ FERREIRA REU: MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Por motivos pessoais, esta Magistrada precisará desmarcar a inspeção designada para hoje, remarcando-a para sexta-feira, 05/04/2024, mesmo horário.
Intimem-se as partes com urgência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:40
Outras decisões
-
22/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0742468-60.2023.8.07.0001 AUTOR ESPÓLIO DE: VALDEON VAZ FERREIRA REU: MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Decido sobre a liminar requerida.
Pelo o que foi possível apurar em audiência de justificação, o esbulho da parte ré não é evidente, parecendo que a mesma, por outras vias, também se acha no direito de deter a posse do imóvel em disputa - e como possuidora do mesmo tem agido externamente.
Por ausência de fumus boni iuris, pois, indefiro a liminar.
Para melhor conhecer os contornos materiais da lide, designo inspeção judicial no local, a se realizar na sexta-feira 19/03/2024, às 16h, por minha pessoa, no local do imóvel em questão.
Intimem-se as partes e seus patronos para que estejam presentes.
Requisite-se carta oficial, dispensada escolta.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:43
Outras decisões
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:18
Deferido o pedido de VALDEON VAZ FERREIRA registrado(a) civilmente como VALDEON VAZ FERREIRA - CPF: *17.***.*17-15 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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10/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
12/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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