TJDFT - 0742468-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONDIÇÕES.
AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE.
OCUPAÇÃO. ÁREA PÚBLICA.
PARTICULARES.
DETENÇÃO.
PODERES.
INERENTES.
PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se houve carência de ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indevida ocupação de bem público não gera direitos possessórios.
Qualifica-se como mera detenção de natureza precária. 4.
A ocupação dos bens públicos por particulares é ato contrário à propriedade do Estado e um esbulho à sua posse sobre esses bens. 5. É incabível o uso da ação possessória pelo mero detentor.
Somente o Estado, o titular da posse, pode utilizar os institutos jurídicos de defesa da área pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198, 1.208 e 1.210; CPC, arts. 17, 485, VI e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 619/STJ; Súmula nº 637/STJ. -
05/09/2025 11:44
Prejudicado o recurso VALDEON VAZ FERREIRA - CPF: *17.***.*17-15 (APELANTE)
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04/09/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestações
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14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestações
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23/06/2025 23:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0742468-60.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEON VAZ FERREIRA APELADO: MARIA NEIDE BISPO JUSTINO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Valdeon Vaz Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O apelante não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Não há notícias nos autos de que o apelante seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para que apresente, no prazo de cinco (5) dias, comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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10/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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