TJDFT - 0707332-72.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:55
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERIO GALDINO BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.° 911/1969.
TEMA 1.132 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIMENTO.
IRRELEVANTE. 1.
Nos termos do artigo 2º, § 2°, do Decreto-lei n.° 911/69, com a redação conferida pela Lei n.° 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2.
Conforme o julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3.
A mora decorre do simples vencimento da obrigação e sua comprovação se dá mediante o envio da missiva ao endereço do devedor constante do contrato, sendo irrelevante o resultado da diligência. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:47
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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