TJDFT - 0717952-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:46
Desentranhado o documento
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17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEITON LISBOA BORGES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717952-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON LISBOA BORGES REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CLEITON LISBOA BORGES em face de SOCIETE AIR FRANCE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a emenda ID 189324134.
Tendo em vista a petição ID 189440180 homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 20:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:13
Homologada a Transação
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11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717952-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON LISBOA BORGES REU: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio na Ceilândia, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 14:57:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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