TJDFT - 0701417-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701417-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVANA GARCIA DA SILVA Decisão O credor foi intimado (ID 226164660) para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada quanto ao valor atualizado do débito.
Todavia, quedou-se inerte.
Ressalta-se que o valor atualizado do débito deve pautar-se pela decisão prolatada ao ID 205850796: "2.
Assim, somente a diferença entre a parcela do empréstimo e o valor descontado no contracheque da executada deverá ser cobrada nestes autos, o que impõe a juntada de nova memória atualizada do débito, com os devidos ajustes e, para isso, confiro ao exequente o prazo de 15 dias"; Diante disso, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184593478: "Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de ID 182834152, 28/12/2023 (REsp 1.340.553/RS), por uma única vez".
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IVANA GARCIA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/10/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANA GARCIA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701417-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVANA GARCIA DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 1/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:11
Outras decisões
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19/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de IVANA GARCIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701417-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVANA GARCIA DA SILVA Despacho Manifeste-se a executada acerca da petição de ID 190709205.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701417-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVANA GARCIA DA SILVA Decisão A executada Ivana Garcia da Silva apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, no valor de 1.631,80.
Consta nos autos, ID 187183983, que houve bloqueio no valor total de R$ 16.519,76, ID 187183983, bancos: a) Bradesco - R$ 14.877,56; b) Nu DTVM LTDA - R$ 23,88; c) CEF - R$ 10,40; e d)Nu Pagamentos - R$ 1.607,92).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como pensionista.
Diz que não está inadimplente, porque a exequente já é descontada mensalmente o valor da parcela de empréstimo em seu contracheque; que o exequente age de má-fé ao cobrar os valores duas vezes (contracheque e execução); que o empréstimo que fundou a ação foi renegociado em 12/2022.
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC, além de vindicar gratuidade de justiça.
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor da dívida é de R$ 97.615,28.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 16.519,76, ID 187183983, bancos: a) Bradesco - R$ 14.877,56; b) Nu DTVM LTDA - R$ 23,88; c) CEF - R$ 10,40; e d)Nu Pagamentos - R$ 1.607,92).
A executada aduz serem provenientes de sua remuneração como pensionista e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Quanto ao valor R$ 14.887,96, nada falou.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque da executada, indicam que ela possui uma fonte de renda, como pensionista da Marinha do Brasil, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar à devedora o valor referente a verba alimentar, conforme consta nos contracheques acostados aos IDs 186978253 e 186978254, no valor de R$ 1.300,37, do valor bloqueado (R$ 16.519,76, ID 187183983); ou seja, a quantia de R$ 1.300,37, há de ser-lhe imediatamente direcionada.
E após o contraditório será deliberado quanto ao valor remanescente.
Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de e R$ 1.300,37.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio de R$ 15.219,39, em relação aos quais haverá deliberação depois do contraditório.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
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28/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 21:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:45
Outras decisões
-
07/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2023 11:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/11/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de IVANA GARCIA DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 03:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 23:04
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 09:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 01:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 01:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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