TJDFT - 0704493-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi proferida sentença homologatória de parcelamento legal, nos termos do art. 916 do CPC, sem condenação em custas e honorários (Id. 198039698).
Posteriormente, a advogada Dra.
Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710, juntou aos autos sua renúncia ao mandato, acompanhada da comunicação e ciência pela parte exequente, PREFEITURA COMUNITÁRIA DO RECANDO DO PESCADOR II.
Outrossim, apresentou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Dra Juselia Nunes Ferreira, OAB/DF 47.777 e requereu a reserva dos honorários advocatícios correspondentes (id. 224033733).
Diante disso, à Secretaria para proceder à exclusão da Dra.
Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710 junto ao Sistema PJe, com a devida inclusão da nova patrona, Dra.
Juselia Nunes Ferreira, OAB/DF 47.777, com a devida atualização do cadastro, caso já não o tenha sido feito.
Quanto ao pedido de reserva de honorários, conforme consignado na sentença ID. 198039698 e nos termos nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, não há fixação de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo em casos de litigância de má-fé, hipótese que não se verifica nos autos.
Ademais, considerando que não houve interposição de recurso, também não se aplica a exceção prevista no referido dispositivo legal: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Cumpre ainda destacar que o contrato juntado aos autos não especifica os honorários destinados à atuação em especial no presente processo, sendo de se observar que houve o substabelecimento de outros feitos, além deste, e que não houve demonstração do proveito econômico obtido em razão do acordo homologado por sentença.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos para a reserva de honorários pretendida, ainda mais se for considerado que o acordo foi homologado em maio de 2024, tendo o prazo para pagamento da última parcela vencido em dezembro de 2024.
Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários.
Inclua-se a Dra.
Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710, no sistema, como outros interessados, apenas para que seja regularmente intimada desta decisão e, após a retificação acima determinada e as certificações necessárias, retornem os autos ao arquivo, com todas as baixas pertinentes.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS BRITO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DIRCEU MARONEZI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLITO MARONEZI em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: CARLITO MARONEZI, DIRCEU MARONEZI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte devedora apresentou proposta de parcelamento de Id.
Num. 197636238, conforme autorização do art. 916 do CPC/15, sendo uma entrada de R$ 948,39, correspondente a 30% da dívida em execução, e o restante em 06 parcelas fixas de R$ 372,49, cada.
Com efeito, a parte executada comprovou o depósito de Id.
Num. 197637906 (30% + 1ª parcela), devendo efetuar o depósito da 2ª parcela no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores das prestações não pagas, conforme penalidade prevista no art. 916, § 5º, do CPC/15.
Conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, homologo a proposta de parcelamento legal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
A exequente deverá tomar ciência do depósito e dizer se pretende receber a quantia por meio de alvará de levantamento, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o saque, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários e, neste caso, o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento da exequente, expeça-se o correspondente alvará e intime-se a parte executada para efetuar os demais depósitos no prazo concedido.
A parte exequente ficará obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, diretamente à parte devedora, mediante recibo.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
P.
R.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia depositada à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 06:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 06:01
Outras decisões
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15/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: CARLITO MARONEZI, DIRCEU MARONEZI CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte executada, DIRCEU MARONEZI restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:26
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II Executado: CARLITO MARONEZI e outros DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Recebo em parte a emenda à inicial, com relação ao item 2 da decisão retro, uma vez que, com relação ao item 1, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, excluir a verba honorária do cálculo, uma vez que, em que pese o argumento de que está prevista na convenção de condomínio/ata de assembleia, não é admitida nas demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, sendo a ementa transcrita pela exequente relativa a ação que tramitou em Vara Cível.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte Executada e, desde que informado o CPF, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço da parte Executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 23:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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