TJDFT - 0742272-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:55
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES - CPF: *88.***.*45-49 (EXECUTADO)
-
11/07/2025 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742272-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES Decisão Trata-se de impugnação à penhora no resto dos autos (ID 216561082) e alegação de bloqueios indevidos em conta corrente (ID 215443589).
A penhora foi parcialmente efetiva no valor de R$ 7.310,93 e o montante foi transferido à conta judicial vinculada aos autos - ID 224525305.
Posto isso, manifeste-se o exequente em contraditório e apresente a planilha atualizada de débitos nos termos do recebimento à inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Outras decisões
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742272-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à executada, ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES - CPF: *88.***.*45-49, até o limite do débito em execução, R$ 98.824,36, derivados do processo número 0744103-31.2023.8.07.0016, (4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF), no qual figura na condição de credora.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução tornará ao arquivo provisório, conforme ID 201616451 (curso do feito suspenso a contar de 15/03/2024).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 18:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742272-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 196201132, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 201616451).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 18:57
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:33
Outras decisões
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742272-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.892,96 (ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES), conforme item 2 da Decisão de ID 178513698.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar as petições de ID's 190136513 e 190138654.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 17:55:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/03/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742272-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES Decisão A executada, ID 182516736, intitulada de "objeção de pré-executividade" pretende a extinção imediata da ação de execução sob alegação de superendividamento.
Ocorre que a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Noutro giro, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 introduziu dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Entretanto, há incompatibilidade do procedimento propugnado pelos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor com os estreitos limites da objeção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de suspensão da execução para tratativa de renegociação, baseado na lei 7.239/2023, o credor disponibiliza meios de contato específicos para a realização renegociações e acordos, os quais estão disponíveis na petição inicial, tem I (ID 173412828).
Posto isso, não conheço dos pedidos de id. 182516736.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se Ao CJU: 1.
Anote-se a gratuidade de justiça à devedora 2. prossiga-se as pesquisas e constrições nos termos do recebimento à inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:52
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES - CPF: *88.***.*45-49 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:28
Outras decisões
-
17/11/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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