TJDFT - 0717731-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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10/03/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0717731-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SANDRA MARIA ALVES OFENSOR: FERNANDO DE FRANCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação na qual o Ministério Público, em síntese, aduz não se opor à revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID nº 187451003).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente formulou pedido de revogação assistida de Defesa Constituída (ID 187229217).
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a mantença da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intime-se a requerente acerca da revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intime-se o Ministério Público.
Haja vista a necessidade de priorização do desenvolvimento de atividades sustentáveis e de redução de gastos com a utilização de recursos materiais, bem como visando ao atendimento do disposto no art. 8º, III, da Resolução 9/2019 do TJDFT, deixo de determinar o traslado deste feito para os autos do IP correlato.
O traslado de peças do incidente em tramitação no PJE para os autos do inquérito tem se mostrado um desnecessário dispêndio de recursos, haja vista o fato de o Processo Judicial Eletrônico permitir amplo acesso das peças que compõem o incidente. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:10
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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29/02/2024 15:10
Apensado ao processo #Oculto#
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22/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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27/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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26/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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26/12/2023 19:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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