TJDFT - 0706514-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706514-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF (CPF: 03.***.***/0001-15); Nome: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Endereço: SDS Bloco H, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Parte dispensada do adiantamento das custas. 3.
Retifique-se a autuação, alterando os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:05:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2025 14:58
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 14:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 25/08/2025.
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26/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/10/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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07/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/07/2022 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:55
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/06/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/06/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:17
Declarada incompetência
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26/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/05/2022 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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