TJDFT - 0708763-72.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
31/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
-
15/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:52
Deferido o pedido de LUCIA MARIA RIBEIRO - CPF: *82.***.*82-91 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708763-72.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LUCIA MARIA RIBEIRO, LUCELIA PEREIRA DINIZ EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 193448233. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:53
Deferido o pedido de LUCIA MARIA RIBEIRO - CPF: *82.***.*82-91 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/03/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708763-72.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LUCIA MARIA RIBEIRO, LUCELIA PEREIRA DINIZ EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 186001627.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/02/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:46
Outras decisões
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:59
Outras decisões
-
04/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCELIA PEREIRA DINIZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708763-72.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA MARIA RIBEIRO EXEQUENTE: LUCELIA PEREIRA DINIZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 173608579. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/09/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708763-72.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA MARIA RIBEIRO EXEQUENTE: LUCELIA PEREIRA DINIZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM MANIFESTAÇÃO da parte requerida quanto à decisão de ID 167263185.
Nos termos da Portaria nº 2/2013 deste Juízo, ao autor para atualização do débito.
Após, procedam-se as pesquisas já autorizadas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708763-72.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: LUCIA MARIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação de fazer e pagar.
Recebo a inicial.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Nos termos da súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações que lhe foram impostas na sentença, conforme as regras dos arts. 536, § 4º, e 525 do CPC, interrompendo imediatamente os descontos referentes ao empréstimo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocasião de descumprimento, limitado o valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 536, caput e § 1º, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte credora.
Anote-se.
Inclua-se a advogada da credora no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:15
Outras decisões
-
31/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
21/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 14:06
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708763-72.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: LUCIA MARIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO A peça de ID 165204899 traduz um pedido de cumprimento de decisão de caráter provisório, embora prolatada em sentença.
Assim, a fim de evitar confusão processual, considerando que a sentença de ID 162816424 ainda pode ser atacada por recurso de apelação, determino que a parte credora ajuíze o pedido de ID 165204899 em autos apartados, que serão distribuídos por dependência.
Portanto, NÃO CONHEÇO da pretensão de ID 165204899.
Excluam-se os documentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/07/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:14
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA RIBEIRO - CPF: *82.***.*82-91 (REQUERENTE)
-
17/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:11
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:20
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/01/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 16:00
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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