TJDFT - 0709352-70.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:29
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SILVA DE SEABRA COELHO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709352-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE SOUSA SILVA DE SEABRA COELHO C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 172160597), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2023. -
18/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709352-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE SOUSA SILVA DE SEABRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SILVA DE SEABRA COELHO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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17/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 22:29
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SILVA DE SEABRA COELHO em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SILVA DE SEABRA COELHO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:44
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:27
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/01/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:27
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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12/12/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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17/11/2022 11:54
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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