TJDFT - 0717396-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:27
Outras decisões
-
14/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:25
Outras decisões
-
16/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 13:58
Processo Desarquivado
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16/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SANTANA ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SANTANA ALVES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717396-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A contra a sentença de ID 165649586, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por SANTANA ALVES DE OLIVEIRA.
Em suma, sustenta o embargante que a sentença é omissa, pois deixou de se manifestar sobre todos os valores comprovadamente recebidos pelo autor.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Admito o recurso, pois é tempestivo de adequado.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese vertente, observo que o embargante, a pretexto de apontar omissão no julgado, busca a reapreciação do conjunto probatório, o que extrapola os limites da via integrativa apropriada ao presente recurso.
Ademais, a abordagem feita na sentença sobre o valor a ser restituído ao autor levou em consideração as afirmações veiculadas na exordial e que restaram incontroversas, o que não ocorreu em relação à quantia de R$ 1.220,75.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria nº 67/23.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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10/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de SANTANA ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717396-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO A ré apresentou embargos de declaração no id 166753383.
Intime-se a autora, no prazo de 5 dias, para manifestar-se.
Após, encaminhem-se os autos para o Juiz prolator do ato judicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717396-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por SANTANA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que: a) é pensionista da Previdência e Assistência Social e foi surpreendido ao constatar a existência de descontos em sua folha de pagamento de parcelas de empréstimo consignado com o requerido; b) não autorizou a celebração de contrato de empréstimo com o réu; c) recebeu o crédito decorrente do empréstimo em seu conta bancária, mas não anuiu com tal contrato; d) sofreu prejuízo financeiro e danos morais pela falha na prestação do serviço do requerido.
Requereu o julgamento de procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais) a título de reparação dos danos materiais e repetição em dobro do indébito, bem como de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização dos danos morais, mais custas processuais e honorários advocatícios.
A demanda foi proposta inicialmente contra o INSS e o Banco C6, sendo distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No entanto, após a exclusão da autarquia previdenciária (ID 129137316), os autos foram distribuídos a este Juízo.
O autor apresentou emenda à petição inicial no ID 130475967, ajustando-a aos termos da decisão de ID 129571234 e ao conteúdo acima relatado.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 130689181 para determinar a suspensão dos descontos operados nos proventos do autor em decorrência do contrato questionado.
O Réu apresentou contestação e documentos.
Alegou, inicialmente, que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição e o direito subjacente afetado pela decadência.
No mérito, aduz que a) adotou as cautelas necessárias para evitar fraude em relação empréstimo; b) não houve má-fé para justificar a repetição em dobro do indébito; c) não houve comprovação de danos morais sofridos.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados (ID 133493387).
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial (ID 134922553).
A decisão de ID 141201760 determinou a inversão do ônus probatório, atribuindo ao réu o encargo de comprovar que as assinaturas constantes nos contratos são do autor.
Em seguida, foi autorizada a produção de perícia grafotécnica (ID 145459250).
A decisão de ID 150687955 deferiu a gratuidade de justiça para a parte autora.
Após divergências quanto ao valor dos honorários periciais, a parte requerida desistiu da produção da perícia (ID 159303306).
Instado pelo Juízo, o autor juntou aos autos cópia da sua CNH (ID 164447533).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Com relação às questões prejudiciais suscitadas pelo requerido, entendo que não devem ser acolhidas.
As alegações do autor baseiam-se na alegação de que falta ao contrato o pressuposto básico de existência que é a manifestação de vontade dos contratantes.
Assim, tenho por aplicável ao caso o disposto no art. 169 do CC, que afasta a incidência dos lapsos prescricional e decadencial.
Isto posto, REJEITO as prejudiciais suscitadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final, ou seja, consumidora por equiparação, pois figura como vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
I) Da inexistência de relação contratual entre as partes Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
No caso em apreço, a parte autora ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com o réu que pudesse dar ensejo aos descontos realizados na folha de pagamento, em decorrência de empréstimo consignado.
Diante desse contexto, não há como se exigir que a autora prove a inexistência de relação jurídica, tendo em vista que se teria verdadeira prova diabólica.
Assim, nos termos anteriormente decidido pelo Juízo, coube ao réu tal ônus probatório, o que, por consequência, atraía o encargo de arcar com o custeio antecipado das despesas processuais relativas à produção da perícia grafotécnica para elucidar o questionamento do autor de que não anuiu com a contratação do empréstimo (ID 145459250).
Contudo, o próprio réu, cuja enorme capacidade financeira é notória, desistiu da perícia por entender que o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de honorários periciais era elevado (ID 154145123 e 159133548), inviabilizando o esclarecimento técnico necessário para avaliar se, de fato, a assinatura lançada no contrato de ID 135437229 era do autor.
Ao não se desincumbir desse ônus probatório que lhe foi imposto, o requerido potencializa a presunção já externada pelo Juízo no sentido de diversidade entre as assinaturas contidas no contrato em questão e nos documentos pessoais do autor (ID 135437229 e 164447533).
Logo, ante a falta de comprovação da regularidade da assinatura inserida na proposta de empréstimo, entendo que tal contratação não tem qualquer efeito em face do autor.
Com relação à restituição dos danos materiais, deve ser observado que o autor indica ter recebido e utilizado o valor de R$ 313,40, que foi disponibilizado pelo réu na sua conta bancária.
Assim, a reparação do prejuízo causado ao autor (R$ 1.463,00) deve considerar o abatimento dessa quantia, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ressalto que não há prova de má-fé da requerida em ativar a contratação sem prévia anuência do autor, mas simples falha na prestação do serviço.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, conforme orienta o entendimento jurisprudencial dominante.
II) Da indenização por danos morais Nos termos do disposto no art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
A instituição de descontos na folha de pagamento do autor em decorrência de contrato que ele não anuiu, a meu ver, representa falha na prestação de serviço que não repercute em violação a direito da personalidade.
Trata-se, inquestionavelmente, de transtorno apto a gerar aborrecimento.
Porém, não afeta direito da personalidade a ponto de justificar a indenização por danos morais.
Desta forma, entendo que o pedido do autor, neste particular, é improcedente.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes na realização do contrato nº 61521633 e das operações financeiras dele decorrentes; ii.
CONDENAR o requerido a restituir o valor de R$ 1.149,60 (mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) ao autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência desde a data do último desconto indevido (05/06/22).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento, em igual proporção, das despesas processuais (art. 84 CPC) e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 150687955).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/07/2023 08:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:28
Outras decisões
-
19/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:23
Outras decisões
-
29/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:25
Outras decisões
-
27/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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