TJDFT - 0701635-94.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701635-94.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNA BARBOSA DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição de ID 235064215.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
16/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:11
Outras decisões
-
16/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA BARBOSA DA SILVA - CPF: *90.***.*20-44 (EXECUTADO).
-
06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:29
Outras decisões
-
03/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/03/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701635-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.
A.
RÉ: BRUNA BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de abertura de crédito, cujo termo foi juntado aos autos, por meio do qual as partes convencionaram livremente as penalidades para o caso de mora. É certo,
por outro lado, que a ré deixou de pagar as prestações a seu cargo, como dá a perceber a planilha de evolução da dívida (ID 155592792).
Em se tratando de mora ex re, o simples advento do termo convencionado pelas partes é suficiente para a configuração do estado de inadimplemento, dispensado, a propósito, qualquer tipo de interpelação.
Os juros de mora devem incidir, portanto, a partir do vencimento de cada uma das prestações.
O tipo de procedimento utilizado na cobrança da dívida em nada influencia o marco de constituição da devedora em mora.
Esse foi, aliás, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o mérito do Recurso Especial 1357857: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.” (...) 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (...) (REsp 1357857/MS, em que atuou como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma.
Julgamento: 23/10/2014.
Publicação no DJe: 04/11/2014).
Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, estes, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das prestações.
As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, agora credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Quanto ao mais, não vislumbro fundamento hábil à decretação do sigilo do feito, por não ter sido aduzido qualquer fato que viesse a justificar a adoção da medida, que só deve ser ordenada em situações excepcionais, à vista do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Indefiro, pois, o pleito que nesse sentido se formulou, ao tempo em que determino que a anotação porventura feita a propósito, nos dados da autuação, por iniciativa do requerente, seja removida pela secretaria do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 18 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
14/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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