TJDFT - 0702947-08.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702947-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDORES: ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA e PAULO VIEIRA SANTOS DEVEDORES: ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE - LTDA., W.
PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA. e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
Posta a questão nesses termos, é preciso destacar que os pleitos do gênero devem ser processados, em regra, no âmbito da causa em que se formou o título judicial.
Sabe-se que o art. 17 do Código de Processo Civil condiciona o exercício do direito de ação à configuração da legitimidade e do interesse processual.
A última das mencionadas condições de procedibilidade subdivide-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Patenteia-se a necessidade quando, diante da resistência da parte ex adversa, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a tutela jurisdicional.
A utilidade faz-se presente nos casos em que o provimento jurisdicional, em uma avaliação superficial, realizada no início da relação processual, venha a mostrar-se potencialmente proveitoso ao autor da demanda.
Por fim, a adequação nada mais é do que o manejo do procedimento adequado à satisfação do direito almejado.
O caso dos autos peca pela inadequação da via eleita.
Isso porque o cumprimento de sentença traduz apenas uma fase do processo em que se deu o acertamento do direito subjetivo, não havendo, pois, a necessidade de distribuição autônoma do pedido de execução do julgado, salvo situações específicas, de que é exemplo o fato de ter o processo de conhecimento se dado em suporte físico, nos termos da regulamentação promovida pela Portaria Conjunta/TJDFT n. 85, de 29 de setembro de 2016.
Se o processo, na fase cognitiva, tiver tramitado em meio eletrônico, deve o interessado, por via de consequência, requerer a instauração da fase executiva nos mesmos autos em que prolatada a sentença.
O parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil prevê exceções a essa regra, ao permitir ao exequente a opção pelo atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
O caso dos autos não se enquadra, todavia, em qualquer dessas situações hipotéticas.
Assim delineada a questão, outro caminho não há, a ser trilhado, que a extinção prematura do feito, por conta da carência do interesse de agir.
Do exposto, nos termos do que prevê o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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