TJDFT - 0739578-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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01/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MACHADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/11/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MACHADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 20:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MACHADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:17
Deferido o pedido de GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - CPF: *71.***.*60-91 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739578-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO O pedido de tutela de urgência já foi analisado e indeferido.
Intime-se o autor para que comprove documentalmente o impedimento alegado em ID 167919681.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2023, às 14:34:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739578-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Indefiro o pedido de tutela de urgência referente ao restabelecimento do score junto ao SERASA, uma vez que ainda não há notícias de que já houve, nos autos n. 0737805-28.2020.8.07.0016, a determinação de cancelamento da negativação e de que, ainda assim, a pontuação do autor deixou de ser restabelecida.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 16:14:33.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:41
Outras decisões
-
02/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739578-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se já foi reconhecida, em ação judicial, a extinção do débito pelo pagamento, o cancelamento da negativação, em razão da mesma dívida, deve ser pleiteado no bojo dos próprios autos em que proferida a decisão judicial.
Assim, deve o ora autor requerer, no bojo dos autos n. 0737805-28.2020.8.07.0016, a supressão da restrição efetivada pela ré, pois incompatível com o comando judicial que declarou a execução extinta em razão da quitação do débito.
Dispensável, ainda, a prolação de nova decisão por parte do presente juízo declarando a inexistência de débito objeto de execução já extinta por pagamento.
Assim, no caso dos autos, o pleito deve ser reduzido objetivamente, mantendo-se, tão somente, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do novo ato ilícito, além de danos materiais, referente aos custos para acesso ao sistema SERASA.
Venha nova inicial.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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