TJDFT - 0729096-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:55
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 19:33
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IRINEU MONTEIRO DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729096-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRINEU MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA IRINEU MONTEIRO DE CARVALHO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação das penalidades referentes ao auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº GE01246609, lavrado pelo DER, cometida em 06/05/2022, momento em que o réu teve ciência da lavratura do auto de infração, cuja expedição da notificação da autuação se deu na mesma data, conforme documento de ID 163347807.
Insta apontar que, o réu não logrou êxito em comprovar a notificação da penalidade, tampouco indicou se houve apresentação de defesa prévia à autuação, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da data da autuação.
Dessa forma, em que pese a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a nulidade das autuações, verifico que não foi observado o prazo de 180 dias, contados da data do cometimento da infração, para a expedição da notificação da penalidade, motivo pelo qual não outra saída senão considerar a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade de multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade, no que concerne ao Auto de infração registrado sob o número: GE01246609 e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:01:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/07/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729096-96.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: IRINEU MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de julho de 2023 15:35:27.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:43
Outras decisões
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27/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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