TJDFT - 0714585-18.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:46
Baixa Definitiva
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12/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, I e 485, I.
ERRO MATERIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PARCEIROS PARA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
CADASTRO.
VALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA E CORRIGIDO O ERRO MATERIAL. 1.
O art. 924 do CPC se refere à prescrição intercorrente, que não se adéqua ao feito ora tela.
O mesmo se dá com relação ao art. 485, I, que se refere ao indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, o dispositivo da sentença se encontra eivado de vícios. 2.
A fundamentação do julgado dá a entender que a extinção se daria com base no art. 485, III, ou seja, fundando-se na inércia da parte autora em dar andamento ao feito, precisamente deixando de “efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s)”.
Ou seja, tratar-se-ia, portanto, de mero erro material quanto à referenciação dos dispositivos legais. 3.
Observa-se que a parte apelante se encontra cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal, de modo que a intimação pessoal se deu nos termos do § 2º do artigo 43 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. 4.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada e corrigido o erro material. -
11/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Verifico que na petição de id 56185657 há pedido de substituição processual por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Ocorre que não há prova da cessão do crédito, mas tão somente houve a juntada da procuração e substabelecimento de ids 56188709 e 56188710.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de substituição processual e igualmente INDEFIRO o pedido subsidiário de permitir o ingresso da referida empresa como assistente litisconsorcial.
Isso porque não há provas da relação jurídica da citada empresa com o processo.
Mantenha-se o processo em pauta.
Brasília, 05 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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