TJDFT - 0703258-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703258-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 219690130).
Na referida petição, a parte demandada alega que recebe R$ 3.000,00 mensais a título de salário junto à SEE/DF; que não praticou nenhum ato de litigância de má fé; que possui deficiência por estar acometida de diabetes.
Ao final requereu a condenação do Procurador Josué por litigância de má fé, ao argumento de que referido Procurador teria mencionado que o executado não seria pessoa honesta.
A respeito do tema, a exceção de pré executividade é defesa que não possui previsão legal expressamente definida, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial que, com base nos arts. 525 e 803, ambos do CPC em que o demandado em cumprimento de sentença ou execução alega matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação etc) como impeditivas do prosseguimento do processo.
No caso em exame, as alegações da parte executada quanto aos fatos já mencionados nos autos e tratados não só por este Juízo, mas também pela instância revisora, deixam claro que inexiste qualquer vício insanável capaz de obstar o prosseguimento do feito, de modo que não há falar-se em nulidade ou mesmo fundamento para a extinção do feito da forma como pretende o executado.
Ademais, o fato de o executado ter mudado seu endereço para outra unidade da federação não afasta a competência deste Juízo, tendo em vista que as modificações posteriores à distribuição são irrelevantes (art. 43 do CPC), bem assim o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 56.737/DF.
Com relação ao valor supostamente bloqueado, a questão fora devidamente analisada e, considerando a informação contida nos autos de que nenhum valor permaneceu bloqueado, deixo de acolher o pedido.
O pedido de condenação por litigância de má fé do Procurador Josué é totalmente descabido, uma vez que referido Procurador não é parte nos autos.
Por derradeiro, o executado não apresentou outros bens à penhora para substituir o veículo objeto de bloqueio RENAJUD, o que impede o deferimento do pedido.
Ante o exposto, deixo de acolher a exceção de pré-excutividade apresentada.
Em relação à proposta de acordo, o ente público já se manifestou no feito quanto à inviabilidade da medida, pugnando pela aplicação das medidas de id. 218915992.
Acerca desse tema, considerando não ter o executado apresentado oposição, defiro o pedido da parte exequente e determino a inclusão do nome do executado no cadastro de maus pagadores, bem como a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de protesto.
Após, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:25:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:26
Outras decisões
-
04/12/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2024 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:56
Outras decisões
-
22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:03
Outras decisões
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:04
Outras decisões
-
22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/10/2024 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/10/2024 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:33
Outras decisões
-
17/10/2024 14:10
Juntada de comunicação
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicação
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14/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703258-54.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 18:46:01.
MARIA CANDIDA ALVES SAMPAIO ARAUJO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703258-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia bloqueio via Sistema Renajud e posterior penhora de veículo que alega pertencer ao executado.
Pretende, ainda, que o executado seja intimado para que proceda ao pagamento voluntário da multa por litigância de má-fé, bem como informou que o valor atualizado do débito referente à multa é de R$ 2.624,18 (dois mil e seiscentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos).
De fato, em relação ao débito principal, oriundo da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a parte executada não realizou o pagamento voluntário e não aderiu à contraproposta de parcelamento apresentada pelo exequente (ID 189055989), o que levou ao prosseguimento do feito, com a pesquisa por bens penhoráveis do devedor, na forma do art. 523, §3º do CPC, com vistas a satisfação do débito exequendo.
Frise-se, neste aspecto, que a pesquisa por ativos financeiros via Sisbajud restou frustrada (Id 197943100).
Lado outro, sobreveio a condenação do executado em multa por litigância de má-fé, imposta por decisão de ID 198143099.
Assim sendo, por estar preclusa aquela decisão, deve o executado ser intimado para que proceda ao pagamento deste segundo débito, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto à primeira condenação, na forma do que prevê o art. 523 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, nos valores atualizados de R$ 5.773,19 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 2.624,18 (dois mil e seiscentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), conforme cálculos ID n. 207520757 e ID n. 207520758, respectivamente, no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento espontâneo, defiro desde logo o bloqueio via RENAJUD e a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo apontado pelo exequente, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC, devendo o executado ser nomeado como fiel depositário do referido bem e intimado do prazo de 15 dias acerca do ato de constrição.
Após, ouça-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:47
Outras decisões
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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21/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/06/2024 03:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:17
em cooperação judiciária
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13/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (EXECUTADO)
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703258-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o pleito inicial fora julgado improcedente (id. 158596046); manejado o recurso, a parte deixou de demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas processuais, sendo-lhe negada a gratuidade de justiça e, assim, o apelo não foi conhecido, tendo sido condenado ao pagamento de honorários subumbenciais (ids. 178992142 e 178993009) fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 45.000,00, conforme consta da petição inicial).
Insatisfeito com a decisão, aviou agravo de instrumento (id. 178993013) em que aduziu que a sentença proferida nos autos se assemelhava a um parecer jurídico em favor do órgão de trânsito, elaborada, segundo afirma, "na base de achismos do juizado" e "nada julgou, apenas protegeu o órgão réu" (sic).
Referido agravo não foi provido (id. 178993034), transitando em julgado a sentença em 22/11/2023 (id. 178993039).
Iniciado o cumprimento de sentença (id. 181520852), o executado apresentou acordo para pagamento da dívida, estipulada em R$ 5.008,50 (id. 181222725), pugnando que fosse fixada em R$ 3.000,00 e dividida em 24 parcelas (id. 188768600), tendo a parte exequente apresentado contraproposta (id. 189055989) para que fosse paga a dívida em seu valor original na forma do art. 916 do CPC (disposição esta que sequer é aplicada ao cumprimento de sentença, sendo mera liberalidade do órgão pública aceitar tais disposições).
Intimado a respeito, o devedor nada manifestou nos autos.
Prosseguindo o cumprimento de sentença, houve a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, elevando a dívida para R$ 5.688,05 (id. 193633156), sendo o executado intimado, também, para apresentar impugnação (id. 193883623), prosseguindo-se os atos expropriatórios, tudo em conformidade com os arts. 523 e 525 do CPC.
Não obstante, a parte executada passou, a partir da petição de id. 194913369, a insinuar que este Juízo e o d.
Procurador do Distrito Federal estariam perseguindo a parte, afirmando que não teve oportunidade de se defender, o que tornaria nulo o cumprimento de sentença; aduziu, ainda, que "está na hora de a magistrada, tratar as partes com mais igualdade e deferir o pedido de parcelamento do executado" (sic).
Por fim, expressou que este Juízo estaria "massacrando o executado no processo, deferindo os pedidos da parte poderosa do Estado e dificultando o pagamento do executado, mostrando que está do lado do Estado e contra o executado , que é um simples servidor do mesmo" e "ODIOSAMENTE , a procuradoria e o poder judiciário querem dificultar tudo que peço neste feito, o que não é, nada ético" (sic).
Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (id. 194934327), onde reafirma que este Juízo seria parcial ao deferir tão somente as manifestações da Procuradoria do Distrito Federal, bem como aduz acerca da nulidade do processo por falta de "citação", pugnando também pela compensação de suposta dívida que o Distrito Federal possui para com o executado e o valor exequendo nos autos.
Referida impugnação fora indeferida, conforme id. 197400099.
Mais uma vez a parte executada vem ao feito para afirmar que não tem condições de arcar com a dívida que está sendo cobrada, bem como atacar este Juízo, afirmando ser parcial e por falta de decoro, bajulador do governo e faltar com a ética. (id. 197760344).
Por derradeiro, apresentou nova petição denomidade "embargos de declaração" em face de uma certidão de órdem registrada nos autos.
Quanto a esta última petição, deixo de conhecer tal recurso, visto que somente se aplica em face de decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.
Além disso, a certidão tão somente promoveu andamento ao feito, a fim de que a parte exequente apresentasse sua manfestação em face da parcial efetivação do ato expropriatório anterior, não merecendo qualquer reparo.
Sobre a atuação do Juízo, pautou-se sempre pela legalidade, estando as decisões exaradas amparadas pelo que dispõe o Código de Processo Civil.
A alegação de falta de citação não merece prosperar, visto que o cumprimento de sentença é mera fase processual posterior ao trânsito em julgado da sentença, bastando a intimação da parte demandada (art. 513, § 2º, inciso I) para realizar o pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, sendo oportunizado, ainda, prazo para apresentar a sua impugnação (art. 525).
Quanto ao pedido de parcelamento, o § 7º do art. 916 veda a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, de modo que não há falar-se em dever do Juízo em deferir o pedido da parte executada, sob pena de incidir em flagrante ilegalidade.
Conforme já mencionado, caso o exequente tivesse interesse em aceitar o parcelamento proposto, seria por mera liberalidade, não havendo obrigação legal de aceitar o pedido.
Resta evidente, portanto, que não há qualquer situação de perseguição, falta de decoro ou parcialidade do Juízo; ao contrário, tenta o executado inverter a verdade dos fatos para, de alguma forma, desviar-se de arcar com o valor de sua condenação, bem como apresenta seguidas manifestações nos autos, o que tem obstado de forma injustificada o andamento da ação.
Nesse ponto, é possível afirmar que a conduta do executado se insere nas hipóteses do art. 80, incisos II e IV, ambos do CPC, de modo que aplico-lhe multa por litigância de má fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa, com esteio no art. 81 do estatuto processual vigente.
I.
Após, aguarde-se a manifestação da parte exequente a respeito da certidão de id. 197995738.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:12:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:12
Outras decisões
-
27/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 04:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:09
Outras decisões
-
09/05/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:36
Outras decisões
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/04/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2024 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2024 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:31
Outras decisões
-
18/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:49
Outras decisões
-
07/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703258-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para proceder na forma do art. 916 do CPC, com o pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis vezes, ou para juntar aos autos comprovante de parcelamento administrativo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:47:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:37
Outras decisões
-
07/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/04/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2023 21:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/04/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/01/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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