TJDFT - 0707701-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NULIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INCABÍVEL. 1.
As alegações de incompetência do Juízo, nulidade do título e excesso de execução devem ser discutidas nos autos dos embargos à execução opostos pela parte executada, sendo incabível a sua discussão em sede de impugnação à penhora. 2.
Negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO - CPF: *38.***.*74-04 (AGRAVANTE) e DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707701-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA e CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO contra a decisão que rejeitou a sua impugnação à penhora nos autos do processo de execução ajuizado por BANCO BRADESCO SA.
A parte agravante sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos do débito da execução, razão por que o prosseguimento daquele feito implica prejuízo de difícil reparação.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora apresentada na origem, em que a parte agravante sustentou a incompetência do Juízo, a nulidade do título e o excesso de execução.
Por certo, as matérias trazidas na impugnação são típicas de embargos à execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, e não dizem respeito à penhora.
Em razão disso, as questões controvertidas pela parte agravante devem ser apreciadas, se for o caso, nos embargos à execução opostos na origem, sendo incabível a sua resolução em sede de impugnação à penhora.
Desse modo, em primeira análise, não há motivos para acolher a impugnação ou suspender o feito executivo.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução.
Além do excesso de execução as demais matérias ali elencadas estão sujeitas aos efeitos da preclusão temporal e/ou consumativa.
A exceção dos incisos do art. 917 é relativa à penhora, a qual pode ser impugnada mediante simples petição nos termos do § 1º do citado dispositivo. 2.
A jurisprudência tem admitido, eventualmente, a revisão de valores quando decorrentes de meros erros materiais, aritméticos, os quais poderiam ser corrigidos a qualquer tempo sem prejuízo a preclusão.
Hipótese não demonstrada no presente caso. 3.
A não impugnação do valor da causa nos embargos de execução anteriormente opostos impede a sua rediscussão no curso do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1633949, 07231659720228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 2.
A impugnação à penhora não comporta discussão de questão já decidida em embargos à execução, mesmo que seja de ordem pública, sob pena de ofensa à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1785110, 07289986220238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, os agravantes pretendem rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1684320, 07018204120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 08:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 20:38
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
28/02/2024 20:33
Juntada de Petição de comprovante
-
28/02/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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