TJDFT - 0702986-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LUDIMILA DE SOUSA RORIZ em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702986-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA REQUERIDO: LUDIMILA DE SOUSA RORIZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA contra LUDIMILA DE SOUSA RORIZ.
A parte autora alega que a requerida construiu o telhado de sua residência com a queda de água toda voltada para a parede da requerente, fato que tem lhe causado problemas de infiltrações e rachaduras em sua casa.
Com base no contexto fático apresentado, requer que ré seja condenada a construir seu próprio muro sem causar prejuízo ao muro da parte autora.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 163698306).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pois já teria promovido a construção de um novo muro inteiramente dentro de seu terreno, de modo que teria ocorrido a perda do objeto.
Suscita também preliminar de incompetência deste Juízo pela necessidade de prova pericial.
No mérito, assevera que o terreno da autora está totalmente desnivelado e em posição abaixo dos demais terremos e da própria rua, fato que provavelmente está causado problemas de infiltrações.
Entende que os problemas narrados podem estar sendo causados por qualquer outro vizinho e que servidores da Administração Regional do Riacho Fundo estiveram em seu imóvel e lhe informaram que não existe qualquer irregularidade em seu telhado capaz de causar danos aos vizinhos.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da autora para que se manifestasse sobre a alegação preliminar de perda do objeto (ID 165645178).
A autora peticionou informando que a ré construiu uma parte do muro até uma certa altura e que a partir dessa altura colocou uma calha colada em seu muro, o que estaria lhe causado o problema com a infiltração (ID 165843838). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida pela 1ª requerida.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
No caso posto a apreço, verifica-se que a construção de um muro independente já foi providenciada pela requerida, de modo que em relação ao pedido de obrigação de fazer, acolho a preliminar, pelo que o feito deverá nesse particular ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de condenação a obrigação de fazer consistente na construção de um novo muro, em razão da ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LUDIMILA DE SOUSA RORIZ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702986-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA REQUERIDO: LUDIMILA DE SOUSA RORIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a documentação apresentada pela parte requerente, cumprindo determinação anterior nos autos, dê-se vista para a requerida no prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023,às 13:31:18.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702986-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA REQUERIDO: LUDIMILA DE SOUSA RORIZ DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que o pedido constante da petição inicial consiste na construção de um muro na área da requerida, todavia, em contestação (ID 164759507), a parte autora junta aos autos fotos da obra que seria a construção de um novo muro.
Diante da informação da perda do objeto, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, defiro o prazo de 2 (dois) dias para a requerida.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/06/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 23:34
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/05/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 23:43
Recebidos os autos
-
21/05/2023 23:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:19
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BARROSO DE SOUSA - CPF: *09.***.*36-53 (REQUERENTE).
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27/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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