TJDFT - 0705895-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:57
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0705895-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MAGNO AGUIAR REIS REQUERIDO: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição e ao mesmo tempo informe seus DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:19
Processo Desarquivado
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15/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AGUIAR REIS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705895-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MAGNO AGUIAR REIS REQUERIDO: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e reparação de danos materiais (R$ 7.646,09) e morais (R$ 10.000.00) referente à restituição de imposto de renda que deveria ter sido creditada no conta do BRB, mas que fora creditada junto à instituição ré, a qual se negou a resolver a questão.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não há necessidade de outras provas ou ofício à Receita Federal o que somente atrasaria a prestação jurisdicional, pois esclarecer quem teria indicado a conta para o recebimento da restituição não influenciará no solução dos pedidos.
A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, pois consonte escritura pública de inventário e partilha, o autor é o inventariamente do espólio e destinatário da restituição do imposto de renda objeto da lide, tendo legitimidade para questionar a parte ré sobre a abertura de conta (representante do espólio da pessoa que consta como tendo aberto a conta digital) e sobre o levantamento do valor (como beneficiário do quinhão de 100% da restituição do imposto de renda - ID 158477097).
De outro vértice, a instituição ré é quem detém o valor da restituição do imposto de renda da falecida, agora de propriedade do autor, de modo que responde por eventual falha ou mesmo por entregar o valor a quem de direito.
Portanto, a pertinência subjetiva da lide foi corretamente preenchida, motivo pelo qual, reconheço a legitimidade ativa e passiva da demanda e o processo apto a receber sentença de mérito.
A ré nega ter ingerência sobre o sistema de agendamento para recebimento da restituição do imposto de renda, imputando o fato a terceiro (falecida, Bando do Brasil ou Receita Federal), mas menciona que "CONTA DIGITAL DE PAGAMENTO EM NOME DA SRA.
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA AGUIAR JÁ BLOQUEADA PELA ÁREA DE PREVENÇÃO, ESTANDO REFERIDO VALOR RETIDO EM CONTA TRANSITÓRIA, ATÉ QUE A CELEUMA SEJA RESOLVIDA, PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM PREJUÍZO PARA O AUTOR" Assim, procede a pretensão do autor de receber o valor retido pela ré, pois demonstrou ser o titular do valor e a própria ré admite que no ato da criação da conta em nome da Sra.
Vera Lúcia não houve aprovação (vide ID 164531993), porquanto constava CPF com óbito.
Assim, procede o pedido de condenação (levantamento) do valor retido de restituição de imposto de renda na conta digital administrada pela ré.
Além disso, como na própria criação da conta não validou o cadastro, sendo procedente também o pedido de inexistência de relação jurídica entre a contribuinte falecida e a parte ré, ante a não aprovação do cadastro, havendo indícios de tentativa de fraude que felizamente foi obstada.
No caso, não há sequer interesse recursal da ré em relação à liberação do valor ao autor, pois reconheceu em parte tal pedido, conquanto tenha requerido a improcedência dos pedidos, não se admitindo procedimento contraditório.
Quanto ao dano moral, a parte ré demonstrou que ao receber o pedido de criação da conta não o aprovou, pois o CPF constava como óbito, de modo que não se divisa demonstração de falha interna e ofensa à personalidade do autor.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, ausente prova robusta que houve falha da ré e presente o o mero dissabor de esperar a solução judicial para receber o valor que a faz jus, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados paa declarar a inexistência de conta digital perante a ré em nome da falecida, bem como determinar, no prazo de 5 dias, que a ré proceda à transferência do valor de R$ 7.646,09 mediante depósito judicial em conta a ser aberta neste juízo (basta acessar o site oficial do TJDFT), com correção monetária desde o crédito na conta digital pelos índices do TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O pedido de fixação de dano moral é improcedente.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Realizado o depósito judicial nos termos desta sentença, desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento para o autor ou para chave PIX de sua titularidade a ser informada nos autos.
Não realizado o depósito no prazo fixado, poderá ser fixada multa e até condenação por deslealdade processual, pois diversas vezes assinalou que o valor está à disposição da Justiça, tendo o dever de cooperar e ser leal à luz do art. 77, IV do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705895-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MAGNO AGUIAR REIS REQUERIDO: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Precedentemente, considerando que a suposta conta bancária aberta junto à ré, se encontra em nome de Vera Lúcia de Oliveira, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre sua aparente ilegitimidade ativa para requerer, em nome próprio, eventual declaração de inexistência de débito em relação a conta bancária supostamente existente em nome da falecida.
Considerando, ainda, que o atual estágio do feito não comporta emenda à inicial, deverá requerer o que entender de direito, devendo os autos voltarem conclusos para análise de eventual pertinência de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que esclareça quem teria indicado a conta junto à ré para o recebimento da restituição objeto do inventário.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
20/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/07/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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