TJDFT - 0702728-37.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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11/04/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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21/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:32
Outras decisões
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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14/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702728-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LAURA RAIANE BRAGA REIS OFENSOR: JOAO LUCAS BRAGANCA NETO DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOAO LUCAS BRAGANÇA NETO, com esteio no artigo 382 do Código de Processo Penal, em face da decisão de Id 187289053.
O recorrente afirma que a decisão foi ambígua e contraditória no que tange à aplicabilidade das medidas protetivas de aproximação e contato com a ofendida, uma vez que restou consignado que ficará caracterizado o crime de descumprimento de MPU ainda que seja de iniciativa da vítima se aproximar ou manter contato com JOÃO LUCAS.
Ademais disso, o suposto ofensor se utilizou do presente embargos para afirmar que seu direito à guarda compartilhada ao filho comum restou prejudicada, uma vez que a vítima quer impor determinada pessoa para realizar a intermediação, proibindo a aproximação e contato dos familiares de JOÃO, sob a alegação de que as medidas estariam estendidas a eles. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico a tempestividade.
Diante disso, RECEBO os presentes embargos.
No mérito, não obstante as argumentações defensivas, verifico que não há qualquer contradição ou ambiguidade na decisão atacada.
Conforme se extrai do art. 22 da Lei 11.340/06 cabe ao agressor se submeter à ordem judicial, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 24-A da citada lei.
Nesse sentido, para a eficácia das cautelares, é certo que se faz necessário também a colaboração da ofendida, razão pela qual ela “NÃO deve se aproximar do suposto ofensor ou manter contato com ele", conforme restou consignado na decisão.
Não se olvide que, para a mulher, as medidas protetivas possuem um viés estritamente protetivo e, por isso, o descumprimento não acarreta nenhuma implicação jurídica contra a vítima, insurgindo desta conduta apenas o risco à segurança assumido por ela, nada obstante a intervenção estatal para coibi-lo.
Assim sendo, caso seja de iniciativa da vítima se aproximar ou manter contato com o suposto ofensor, sendo por ele correspondido, restará configurado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que eventual iniciativa da vítima na aproximação e contato com o agressor, não torna a conduta atípica, consoante inúmeros julgados.
Por tal razão, é obrigação do suposto ofensor se afastar e não corresponder a eventual tentativa de contato da vítima com ele, visto que, ocasional inobservância da ofendida à decisão que deferiu as medidas protetivas pleiteadas não tem o condão de afastar uma ordem judicial, ainda que a torne inócua para seu fim (proteção da vítima).
Deste modo, repiso, somente para o ofensor as medidas assumem um caráter de obrigação - Seção II da Lei nº 11.340/2006 - pelas quais ele é compelido a alguma prática ou proibido dela para preservar a segurança da ofendida.
Assim, qualquer tipo de contato do ofensor com a vítima, ainda que a iniciativa em se aproximar/contatar seja dela, restará configurado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em ausência de dolo, ou mesmo em erro de tipo ou erro de proibição, decorrentes do consentimento da vítima.
Enfatizo que o crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, uma vez que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a administração da justiça e apenas secundariamente à proteção da vítima.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APROXIMAÇÃO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
O crime tipificado no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, tutela a Administração da Justiça e, indiretamente, a vítima de violência doméstica.
Tratando-se a Administração da Justiça de bem indisponível, é irrelevante o eventual consentimento da vítima na aproximação do ofensor.
A obrigação de cumprir a decisão judicial é do ofensor, e não da vítima.
A tipicidade restou demonstrada diante da ciência inequívoca do réu sobre o deferimento das medidas protetivas, tendo o ofensor se recusado a sair da casa quando solicitado pela vítima(...)” (Acórdão 1809574, 07022404720228070011, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 17/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1(...). 3.Não há que se falar em ausência de dolo, quando o réu foi devidamente intimado do teor das medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar da vítima. 4.O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 5.Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1805738, 07206458020218070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, reforço que a decisão atacada não proibiu a aproximação e contato do suposto ofensor com o filho, desde que seja intermediada por terceira pessoa, a fim de se evitar o descumprimento das medidas impostas.
Dessa forma, não cabe à ofendida impor regras que não foram determinadas por este Juízo, a fim de restringir qualquer familiar ou pessoa de confiança de JOÃO LUCAS para tal fim, sem qualquer razão que a justifique.
Sendo assim, fica o suposto ofensor, no prazo de 48h, intimado para indicar a pessoa encarregada de buscar e devolver o infante, preferencialmente alguém que não tenha qualquer tipo de animosidade com LAURA, a fim de lhe assegurar seu direito à guarda compartilhada já definida pela vara de família.
Com a indicação, intime-se a vítima para ciência, bem como para, caso haja sua oposição, que apresente justificativa plausível também no prazo de 48h, indicando outra pessoa para tal encargo.
Sendo este o caso, e havendo dificuldade do ex-casal em administrar tal questão, embora já exista decisão anterior referente à guarda compartilhada, deve-se manejar ação própria no juízo competente para regularização da questão apontada, havendo, inclusive, possibilidade de pedido liminar na seara do juízo de família, se necessário for.
Intimem-se as partes.
Fica ainda a vítima intimada de que também deve observar as medidas protetivas impostas ao suposto ofensor, se abstendo de manter qualquer tipo de contato com JOÃO LUCAS, sob pena de ineficácia da proteção vindicada e configuração de eventual ausência de risco.
Publique-se.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 10:52:42.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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28/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/02/2024 16:34
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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