TJDFT - 0706387-79.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:31
Baixa Definitiva
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02/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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27/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0706387-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIOGO MENDES BATISTA RECORRIDO: LARISSA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 56086056, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 56413197.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DIOGO MENDES BATISTA - CPF: *93.***.*44-00 (RECORRENTE)
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04/03/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DIOGO MENDES BATISTA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO MENDES BATISTA - CPF: *93.***.*44-00 (RECORRENTE).
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22/02/2024 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO MENDES BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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