TJDFT - 0701223-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GECILANIA GUEDES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GECILANIA GUEDES BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GECILANIA GUEDES BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GECILANIA GUEDES BEZERRA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 30 dias quanto à determinação de ID 229073341.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica intimada a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:41:16.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GECILANIA GUEDES BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
16/03/2025 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GECILANIA GUEDES BEZERRA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo as restrições dos veículos em nome do executado.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 15:11:38.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GECILANIA GUEDES BEZERRA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Considerando a petição de ID 225138383, certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD se encontrava em sigilo (ID 220409653).
De ordem, certifico que retirei o sigilo das certidões de ID's 216215286 e 220409653, em razão da conclusão da pesquisa.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica intimada a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:01:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema RENAJUD: Foi(ram) encontrado(s) veículo(s) com restrição(ões), conforme tela abaixo copiada.
Com relação ao sistema INFOJUD: Não houve declaração de bens no último exercício, conforme anotação copiada abaixo.
Ressalto que o ano mais recente disponibilizado pelo sistema na consulta ao ECF (substitui o IRPJ) é o ano de 2021.
Com relação ao ONR: Não houve êxito com relação à pesquisa de imóveis vinculados ao CPF/CNPJ do executado.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte autora a movimentar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório com fulcro no art. 921 do CPC. -
30/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GECILANIA GUEDES BEZERRA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:21:00.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a GECILANIA GUEDES BEZERRA - CPF: *05.***.*57-26 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 23:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 08/04/2024 23:59.
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30/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a GECILANIA GUEDES BEZERRA - CPF: *05.***.*57-26 (AUTOR).
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08/03/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:33
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECILANIA GUEDES BEZERRA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0701223-66.2023.8.07.0002, movida por AUTOR: GECILANIA GUEDES BEZERRA contraREU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, sendo o presente para INTIMAR GECILANIA GUEDES BEZERRA - CPF/CNPJ: *05.***.*57-26 a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 18:32:14.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:32
Expedição de Edital.
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19/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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19/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de GECILANIA GUEDES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECILANIA GUEDES BEZERRA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que GECILANIA GUEDES BEZERRA move em face de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA (VALENTS MOTORS).
Afirma a autora que realizou compra de veículo RENAULT/DUSTER 1.6 junto à ré, e que tal bem veio a apresentar vicios que resultaram na troca por um PEUGEOT/2008 ALLURE.
Continua alegando que a empresa requerida, por conta do ocorrido, assumiu a obrigação de quitar o contrato de financiamento inicialmente contraído pela autora para aquisição do veículo RENAULT/DUSTER 1.6 junto à instituição fiduciária.
Aduz, por fim, que a ré deixou de cumprir a obrigação, ocasionando a negativação de seu nome junto a órgãos de restrição de crédito.
Pleiteia, pois, a condenação da ré na obrigação de fazer, consubstanciada na quitação do contrato acima mencionado, bem como reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Faço constar, de início, que a certidão ID 176197684, cujo teor apresenta fé pública, informa que o número de telefone utilizado pelo meirinho para a citação da parte ré é de sua titularidade, já tendo sido tal situação verifica em diligências anteriores envolvendo a mesma pessoa.
Bem por isso, dou por regular a citação na forma levada a efeito nos autos.
Dito isso, de se observar que, tendo o requerido deixado de apresentar contestação, tornou-se revel, havendo de se lhes aplicar os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Como cediço, o principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, dispensa-se eventual produção de provas pelo autor quanto aos fatos, presumidos verdadeiros em razão da inércia processual da parte ré.
Nada obstante, ainda que a lei diga que os fatos alegados e não contestados sejam tomados como verdadeiros, "a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num 'robot' que tivesse que aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coarctar a iniqüidade e a mentira" (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Ed.
Forense - 41ª ed. - 1º volume - p. 367).
Verifico, todavia, que a causa de pedir encontra apoio probatório nos documentos anexados à petição inicial, especialmente no que se refere à aquisição dos dois veículos descritos na inicial, o segundo resultante de vícios apresentados pelo primeiro, bem como a obrigação, pela ré, de quitação do contrato de financiamento formalizado para a primeira compra.
As diversas mensagens travadas entre as partes evidenciam tanto tal obrigação como também seu inadimplemento pela requerida.
A restrição creditícia, da mesma forma, vem comprovada documentalmente.
Nada obstante, como já exposto na decisão inicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não há que se falar na baixa da restrição junto ao SERASA, já que fruto de contratação legítima firmada entre a autora e a instituição financeira terceira.
O que se observa nos autos é o inadimplemento da ré quanto à quitação desse contrato junto à fiduciária.
Diante disso, embora a negativação deva persistir, não há como se negar que sua existência, lesiva à autora, tem razão de ser unicamente imputável à requerida, que deve arcar com os danos daí decorrentes.
Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito.
Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de “parte social do patrimônio moral” (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.
Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006).
Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20.***.***/0316-53, Juiz JOÃO BATISTA, DJ 10.11.2006).
Diante destas considerações, o dano moral fruto da negativação indevida é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré à obrigação de quitar integralmente o contrato de financiamento tratado nos autos junto à instituição financeira BANCO PAN, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente desde o ato lesivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por força da sucumbência, que considero mínima em desfavor da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/01/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/12/2023 23:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão retro, certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis, o que ensejou a localização dos endereços em anexo.
Nos termos da Portaria n.º 04/2019, deste juízo, fica INTIMADO (a) o autor (a) a dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, manifestando-se quanto aos endereços levantados na pesquisa eletrônica (impressão em tela).
Conferidos, indique quais devem ser diligenciados, dispensando os que não lograram êxito nas oportunidades anteriores.
Caso não esteja a parte autora abarcada pela gratuidade de justiça, fica intimada a comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet e que o valor deve ser correspondente ao número de endereços em que se pede a expedição.
Informo, ainda, que não houve pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, porquanto as informações constantes da base de dados do INFOSEG, no que tange aos endereços, abrangem aqueles.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
31/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECILANIA GUEDES BEZERRA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO
Vistos.
Considerando a ausência de informações concretas quanto ao endereço da parte requerida, revogo a decisão inicial, no que tange à determinação de designação de audiência de tentativa de conciliação.
Procedam-se pesquisas acerca do atual paradeiro das partes requeridas através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Com as respostas, dê-se vista à parte requerente por cinco dias.
Apresentando novo endereço, cite-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECILANIA GUEDES BEZERRA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação/intimação do(a) REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da proximidade da audiência designada, respeitada a dobra legal no Ato de Comunicação em caso de assistência da Defensoria Pública.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 18:58:54.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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