TJDFT - 0704366-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704366-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SKAF DAHDAH REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por DAVID SKAF DAHDAH em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D´PAULA – CEDEP, partes qualificadas.
A parte autora afirmou, em sua petição inicial, que é maior de idade e que teria sido aprovada, durante o terceiro ano do ensino médio, em processo seletivo do Centro Universitário de Brasília - Uniceub, para o curso de Ciências da Computação.
Aduziu que se encontra matriculado junto ao requerido, para cursar o terceiro ano do ensino médio, pleiteando a aceleração dos estudos e a aplicação das provas de maneira antecipada, a fim de concluir o ensino médio e acessar a universidade, o que teria sido negado pela instituição demandada, ante a alegação de que somente seria possível a conclusão do terceiro ano do ensino médio ao completar carga horária de quatrocentas horas, eis que a Resolução 01/2020, do CEDF, estaria a prever um prazo mínimo de seis meses, para cada série a ser cursada pelo aluno.
Com base no exposto, requereu determinação liminar, a fim de que a ré fosse compelida a aplicar as provas de conclusão do ensino médio, independentemente do alegado prazo de seis meses, em tempo para cumprir a data aprazada para a entrega dos documentos à instituição de ensino superior, que, segundo verbera, deveria ocorrer até 16/02/2024, medida a ser confirmada em sede exauriente.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 185940682 a ID 185944699.
Por força da decisão de ID 186055944, foi deferida a tutela de urgência.
Devidamente citada (ID 186389420), a instituição requerida quedou inerte, conforme certificado em ID 189115611.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, que ora decreto.
A contumácia da ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, unicamente, sobre o aspecto fático da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais suscitadas, avanço ao exame do mérito.
Passo ao exame da pretensão de fundo, que versa acerca da possibilidade de antecipação (aceleração) da conclusão do ensino médio pelo requerente, pessoa maior e capaz, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), a fim de arredar a exigência do cumprimento do prazo mínimo (seis meses) para a conclusão do terceiro ano da aludida etapa educacional.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso V, garante o direito de acesso de todo brasileiro aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, sendo certo que o ingresso no nível superior de ensino estaria substancialmente vinculado à capacidade pessoal do estudante, inexistindo requisito temporal mínimo de permanência no ensino médio, sobretudo quando se trata de jovem adulto (maior de 18 anos).
Ademais, a Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, preconiza o desenvolvimento das condições de igualdade para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem assim o respeito à liberdade e o apreço à tolerância (art. 3º).
Referida lei federal assegura, ainda, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, incs.
V e VII).
O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 fixa, tão somente, o critério mínimo de idade do discente (maior de dezoito anos) e a realização dos exames, para que se possa reconhecer a conclusão de ensino médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Com isso, a exigência, firmada apenas em regulamentos expedidos pelos Conselhos de Educação, de um período mínimo (seis meses) de permanência em uma das séries, como condição para a realização de provas de conclusão de ensino médio, carece, a toda evidência, de razoabilidade e estofo legal, na medida em que estaria a erigir empeço e restrição não previstos em lei, sendo certo que desborda do poder regulamentar a conduta consistente em inserir requisito adicional para a fruição de um direito legalmente assegurado.
Nesse contexto, observa-se, que os atos administrativos, nos quais se arvora a negativa, teriam exorbitado de seus regulares trilhos, afastando-se do escopo meramente regulamentar, ao estabelecer requisito que a lei não exige, de tal modo que, cotejados com a norma legal, devem a ela render reverência, ante o imperativo de hermenêutica, mas, sobretudo, em homenagem ao princípio da legalidade, consagrado pela Carta Política de 1988.
Portanto, constata-se que a legislação pertinente admite ao estudante, sobretudo aquele maior de dezoito anos, continuamente avaliado, e conforme seu desempenho pessoal, a faculdade de acelerar e aproveitar os estudos, e, com isso, avançar nos cursos e séries, mediante verificação de aprendizado, inexistindo, no ordenamento substancial, limitação de um prazo mínimo de seis meses para a conclusão de cada série a ser cursada no EJA.
Sobre o tema, mostra-se oportuna a citação dos seguintes arestos, que, por serem recentes e análogos à situação ora verificada nos autos, refletem o posicionamento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, a sinalizar no sentido da procedência do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE DEZOITO ANOS.
CURSO SUPLETIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EXAMES FINAIS.
PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA CADA ANO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos - EJA, o qual possui finalidade de suprir a escolarização regular àqueles que não puderam cumprir o ensino formal 2.
O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 disciplina que para obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, o aluno deve ter idade mínima de 18 anos e submeter-se a exames finais, não trazendo qualquer requisito temporal. 3.
Embora a resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, institua prazo mínimo de seis meses para cada série do ensino médio a ser concluído em instituição de ensino supletivo, prevalece o disposto no art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, a qual não traz esse requisito temporal, atendo-se, tão-somente, ao critério mínimo de idade. 4.
Nesse sentido, a determinação de que o estudante curse 6 meses para cada ano do ensino médio como condição para a realização das provas finais do supletivo não pode ser levada em conta, tendo em vista que está inovando em relação a legislação existente, pois transborda de seu poder regulamentar e deve estar em conformidade com as disposições constitucionais. 5.
Evidenciadas a capacidade intelectual e a maturidade da agravante/autora, por ser maior de idade e ter sido aprovada nos exames vestibulares, apresenta-se como desproporcional a exigência de período mínimo de curso para a realização das avaliações de conclusão do curso supletivo. 6.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão n.1130162, 07093801020188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO MÉDIO.
ALUNO MAIOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
SUPLETIVO.
EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA NO CURSO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 38, § 1º, II, da Lei n° 9.394/1996, o exame supletivo de conclusão do ensino médio tem por objetivo alcançar jovens e adultos que, por alguma circunstância, não puderam cursar, na idade própria, as respectivas séries, exigindo-se apenas a idade mínima de 18 (dezoito) anos para viabilizar a matrícula nos cursos supletivos e, assim, possibilitar a realização do exame de conclusão da graduação. 2.
Não cabe ao Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) criar requisitos não previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, revelando-se desarrazoada, por conseguinte, a exigência de período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão do curso supletivo. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1037863, 20151110060924APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 150-164) De fato, o requerente, maior de idade, teria concluído, com êxito, ao tempo da propositura da demanda, o segundo ano do ensino médio, sendo certo que o nobre motivo de aprovação antecipada em vestibular sinaliza no sentido de justificar a aceleração pretendida, a fim de que possa, caso venha a ser aprovado, concluir o ensino médio, independentemente do cumprimento formal de um prazo mínimo de seis meses.
Comporta acolhimento, portanto, a pretensão deduzida, voltada a afastar impedimento, ou condição, que não teriam sido previstos na legislação de regência para o usufruto do direito titularizado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar ao réu que assegure ao autor o direito de se matricular e se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez alcançada a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas processuais, não sendo cabível a condenação da ré nas verbas de sucumbência porque, no caso específico, para além de não haver formal resistência, não seria exigível da instituição conduta diversa, tendo agido, nos limites de suas atribuições, de acordo com a legislação que rege a matéria. (Nesse sentido: Acórdão 1422003, 07229869720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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