TJDFT - 0708585-78.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708585-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE REU: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou vista da petição pretérita e documentos para a contraparte, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
08/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:42
Outras decisões
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Outras decisões
-
31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:23
Outras decisões
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29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUSANA DUARTE ALEGRE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUSANA DUARTE ALEGRE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708585-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE REU: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 03 de setembro de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerida.
Depoimento pessoal do autor e do réus.
Encaminho para intimação pessoal das partes (autor e réu) para depoimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:42:44.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
02/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708585-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE REU: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação reivindicatória e indenizatória entre as partes acima indicadas, visando a parte autora ser imitida na posse do imóvel situado ao Lote 29, Quadra MC01, Condomínio Império dos Nobres, matrícula 18.496, do 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 98614219).
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
A parte ré apresentou contestação.
Apresenta, ainda, reconvenção, requerendo o reconhecimento de sua propriedade por usucapião, bem como ser indenizada por danos morais e materiais.
Custas recolhidas, foi recebida a reconvenção (Usucapião).
Foi expedido o edital para possíveis interessados (ID. 153716947).
O Ministério Público, o Distrito Federal e a União manifestaram não ter interesse no feito.
Os confinantes foram citados (ID. 149459338, 149458010, 149606213 e 191732388).
Passo, portanto, ao saneamento dos autos.
Passo a apreciar as preliminares e outras questões processuais suscitadas pelo réu/reconvinte.
Nada a prover acerca da impugnação à gratuidade de justiça dos réus, porquanto as custas foram recolhidas.
Impugnação ao valor da causa De fato, o valor atribuído à causa pela parte demandante apresenta-se incompleto.
Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva em relação ao imóvel.
Alternativamente, que seja arbitrado o montante de R$ 50.000,00 a título de indenização.
Verifica-se, portanto, que incorreto o valor atribuído à reconvenção.
Destarte, na forma do art. 337, III c/c art. 292, inciso VI, ambos do CPC, acolho a preliminar e determino a correção do valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Não há outras questões prefaciais.
Das provas Com efeito, os pontos controvertidos da demanda giram em torno da adequada aquisição da gleba pela parte demandante ou pela parte demandada, a ocorrência de prescrição aquisitiva, indenização por benfeitorias ou pelo “gastos incorridos com a regularização” e “valorização proporcionada” ao patrimônio dos réus.
Diante da fixação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Testemunhas do autor arroladas ao ID. 194863963.
Pedido de oitiva dos autores, ao ID. 195714681.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas.
Intimem-se as partes pessoalmente, sob pena de confesso.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:44
Outras decisões
-
08/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EDISON MIRANDA DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708585-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE REU: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O confinante EDISON MIRANDA DA CRUZ, foi devidamente citado (ID 191680082).
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Outras decisões
-
02/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708585-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE REU: ALISSON SANTOS MEDEIROS, SUSANA DUARTE ALEGRE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 188467905 para EDISON MIRANDA DA CRUZ (CONFINANTE).
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:51:03.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
01/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Outras decisões
-
19/01/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:57
Outras decisões
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Outras decisões
-
10/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SANDRO BORGES DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:52
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO PIRES em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO ABEL MARTINS DOS REIS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:24
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:17
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:55
Indeferido o pedido de ALISSON SANTOS MEDEIROS - CPF: *86.***.*60-87 (RECONVINTE)
-
27/09/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:12
Outras decisões
-
25/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2022 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
10/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:06
Outras decisões
-
16/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SUSANA DUARTE ALEGRE em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS MEDEIROS em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/10/2021 17:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de SUSANA DUARTE ALEGRE em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS MEDEIROS em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
30/07/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 16:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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