TJDFT - 0703008-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIVALDO DE SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIVALDO DE SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703008-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO DE SOUZA DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado ao ID 203111853, porquanto inexistente motivo para constrição judicial sobre o valor a ser restituído.
Preclusa a presente decisão, libere-se o valor certificado ao ID 201488711 em favor de conta de titularidade do autor.
Feito, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:39
Outras decisões
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18/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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18/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:54
Outras decisões
-
16/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703008-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO DE SOUZA DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação revisional proposta por MARIVALDO DE SOUZA DA SILVA em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor questiona a taxa de juros moratórios e a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor.
Indica a necessidade de revisão da taxa de juros à taxa média praticada no mercado ou a aplicação de 3,22% Liminar indeferida ao ID 159348287.
Citado, o banco réu apresentou contestação ao ID 162491495.
De sua parte, inicialmente, questiona a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defende a legalidade da contratação.
Faz arrazoado sobre o tipo de serviço que a empresa presta e as particularidades de sua atividade.
Defende a legalidade de capitalização de juros.
Réplica ao ID 164777897.
Tornaram conclusos. É o relato necessário.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
Da impugnação à justiça gratuita.
A alegação feita pela parte requerida é desprovida de elementos probatórios que desabonem a documentação alhures carreada pela parte requerente e que motivou a decisão de ID 135981983 que concedeu o benefício.
Sem novas provas, a impugnação deve ser indeferida.
Rejeito a preliminar.
Sobre o valor da causa.
Retifico o valor da causa conforme art. 292, §3º, do CPC.
A diferença entre o valor do contrato (48x979,43) e o valor incontroverso da parcela (48x964,67) é R$708,48 (setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo este o valor da causa.
Retifique-se o valor da causa para R$708,48 (setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
Passo à análise do mérito.
São improcedentes os pleitos do autor.
Inicialmente, destaco: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.
E também as teses firmadas em sede de recursos repetitivos: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).".
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.".
Tema 958:“2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”.
Pois bem, relativamente às taxas de juros moratórios e a multa moratória, não há azo para os questionamentos porque a cláusula 10 (ID 151954049, fl. 2).
Sua redação, destaca-se é clara e dentro dos parâmetros legais.
Copio.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, obrigo-me a pagar, desde a data de vencimento até o efetivo pagamento, o valor da obrigação vencida, acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada nesta CCB, capitalizados mensalmente, multa de 2% (em conjunto, "Valor Inadimplido") e juros moratórios de 1% ao mês sobre o Valor Inadimplido. – grifei Nesse sentido, o questionamento autoral faria sentido caso conseguisse comprovar a cobrança de valor a maior, que, diga-se não é objeto deste processo.
Salienta-se que juro moratório, remuneratório e multa moratória são institutos distintos e, em assim sendo, perfeitamente cumuláveis.
Nesse sentido.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2.
Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3.
Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1383189, 07076782120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há qualquer margem para que se dê interpretação quanto à existência de “comissão de permanência disfarçada”, o que tolhe qualquer razão que haveria a autora em sua argumentação - o contrato (ID 151954049) tem campo específico para cada tópico.
Quanto à cobrança por gastos com cobrança, novamente, não assiste razão à parte autora.
A mesma cláusula aposta supra tem correspondência com os termos do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Copio a literalidade da cláusula 10 e do mencionado dispositivo. [...] Eu pagarei, ainda, todas as despesas de cobrança que o meu atraso der causa, seja judicial ou extrajudicial, a exemplo de custos com cobrança administrativa (incluindo os incorridos com serviços profissionais especializados ou empresas de cobrança), notificações, protesto, despesas processuais e honorários advocatícios.
Da mesma forma, serei reembolsado pela Omni das despesas que eu tiver com a cobrança de qualquer obrigação não cumprida pela Omni. [ID 151954049].
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; A aplicação na literalidade do dispositivo não guarda maior complexidade, sem divergências jurisprudenciais.
Cito.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESPESAS DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO. [...] 3.
Nos termos do art. 51, XII, do CDC, será nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
No caso concreto, a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir os gastos com cobrança para ambas as partes, não havendo que se falar em nulidade. [...]. (Acórdão 1634149, 07071896920218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, relativamente à taxa de juros praticada, não se vislumbra abusividade.
Ou seja, o simples fato da taxa de juros aplicada ao caso concreto ser superior à média das taxas publicada pelo BACEN não implica automática revisão do múltiplo.
A ideia encontra espeque em ampla jurisprudência, senão vejamos. (1) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de parte do apelo cuja matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de 1º grau, por tratar-se de inovação recursal.2.
Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios quando não discrepasignificativamenteda taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes do E.
STJ. 3.
Não se conheceu de parte do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1106370, 20170510027533APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018.
Pág.: 421/426) (2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
FUNDAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
SENTENÇA CASSADA.Para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em caso de não pagamento da fatura de cartão de crédito deve ser provada a significativaexorbitânciaem relação à média de juros praticada no mercado.A sentença de procedência do pedido revisional, que se fundamenta em premissa equivocada, porquanto embasada em tabela disponibilizada pelo Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito total, que reflete situação diversa do caso da parte autora, deve ser cassada, com o retorno dos autos à instrução probatória, para que seja observado o adequado parâmetro para correção de eventual abuso por parte da instituição bancária. (Acórdão 1095904, 20171610017768APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 15/5/2018.
Pág.: 515/541) (3) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (4) APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ASSINATURA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
PROVAS.
AUSÊNCIA. [...] . 9.
A cobrança de juros maiores do que a tabela do Bacen, por si só, é insuficiente para caracterizar a abusividade, em especial quando ausente informações relevantes para a análise da suposta desvantagem exagerada, tais como o custo dos recursos na época da contratação, o perfil de risco e o spread.
Precedente STJ. 10.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1389905, 07061166820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, ferramenta “calculadora do cidadão” não constitui ferramenta idônea de modo a superar cláusulas e valores constantes do contrato entabulado.
Isso porque peculiaridades do contrato, como os valores dos encargos administrativos e dos tributos cobrados em razão da operação financeira que integram o montante total da dívida, são desconsiderados.
Nesse sentido, colaciono.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
APLICABILIDADE.
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERIODICIDADE.
JUROS COMPOSTOS.
POSSIBILIDADE.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA APELO IMPROVIDO. [...]. 6.
A calculadora do cidadão não se presta à avaliação dos valores cobrados, pois desconsidera as peculiaridades do contrato, principalmente porque, em geral, os valores dos encargos administrativos e dos tributos cobrados em razão da operação financeira integram o montante total da dívida. 7.
Apelo improvido. (Acórdão 1700038, 07178654820228070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ré foi pedagógica e categórica ao explicar as razões que levam a prática de uma taxa mais alta nos produtos que oferece.
Neste caso, atrelados a um risco inerentemente maior dos bens que financia.
Não há margem para abusividade, senão consequência da opção de compra feita pelo requerente.
Quanto à capitalização dos juros, já há firme jurisprudência sobre o tema.
Além da Súmula 541 do STJ, já mencionada acima, colaciono.
Tema 247/STJ – tese firmada: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
LEI 10.931/2004.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COBRANÇA DE FORMA VELADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3.
Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. [...] (Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato questionado é de janeiro de 2022, e o juros mensal de 3,39% elevado a décima segunda potência corresponde aos 49,19% explícitos no contrato, o que rechaça de plano a argumentação da autora.
Ex positis.
Julgo IMPROCEDENTES in tottum os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, embora não seja afastada a responsabilidade pelos honorários de advogado, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$708,48 (setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 6c -
01/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:53
Outras decisões
-
12/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 15:22
Outras decisões
-
04/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:57
Deferido o pedido de MARIVALDO DE SOUZA DA SILVA - CPF: *12.***.*00-25 (AUTOR).
-
11/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:30
Outras decisões
-
10/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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