TJDFT - 0711180-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARLENE MUNIZ DE FRANCA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711180-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MUNIZ DE FRANCA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Anote-se conclusão para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:04
Outras decisões
-
16/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:57
Outras decisões
-
11/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711180-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MUNIZ DE FRANCA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 191797107.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 2 de abril de 2024 17:51:26. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711180-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MUNIZ DE FRANCA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 188384092, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 5 de março de 2024 12:33:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/03/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de MARLENE MUNIZ DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MARLENE MUNIZ DE FRANCA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:51
Indeferido o pedido de MARLENE MUNIZ DE FRANCA - CPF: *39.***.*89-87 (AUTOR)
-
18/12/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748754-57.2023.8.07.0000
Regina Lucia Araujo de Menezes
Leandro Karkow
Advogado: Galinos Demetrius Contoyannis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:43
Processo nº 0711047-25.2023.8.07.0010
Camila Gomes dos Santos
Jose Gomes Ferreira
Advogado: Bruno Marcio Correa Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 23:39
Processo nº 0749388-53.2023.8.07.0000
Ivo Schmitt
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Luis Augusto Felipetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 08:14
Processo nº 0761520-94.2023.8.07.0016
Virginia Augusto de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:33
Processo nº 0750923-17.2023.8.07.0000
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Stephanie Pires Dantas
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:55