TJDFT - 0749388-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINES BIDLER SCHMITT em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO SCHMITT em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS E DEVERES.
CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO.
VALOR DO CONTRATO PRIMÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cessão da posição contratual é um negócio jurídico a partir do qual o cedente transfere ao cessionário a sua posição em uma relação jurídica contratual, com os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário.
Não tem o condão de alterar o objeto do contrato base, tampouco seus termos, havendo, tão somente, modificação subjetiva na relação obrigacional.
Não cria novos direitos e deveres, permanecendo intactos aqueles que originariamente competiam ao cedente. 2.
Havendo sub-rogação nos direitos e obrigações do promitente comprador originário, regidos pelo contrato primitivo, não é possível utilizar o contrato de cessão da posição contratual para fins de cálculo da indenização por descumprimento do contrato primário. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
27/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de IVO SCHMITT - CPF: *32.***.*05-15 (AGRAVANTE) e MARINES BIDLER SCHMITT - CPF: *82.***.*17-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/12/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/11/2023 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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