TJDFT - 0717948-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA OCCHI em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
þ A parte Exequente informou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 119,05.
A parte Executada alegou que o débito já foi pago ao ID nº 209498976.
Remetidos os autos à Contadoria, ela informou, ao ID nº 210859849, que houve excesso de pagamento no valor de R$ 104,79.
O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
As partes não discordaram dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, no valor de R$ 104,79, conforme requerido ao ID nº 212390148.
O remanescente deverá ser liberado em favor da parte Exequente, conforme dados já disponibilizados ao ID nº 208393669.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA OCCHI em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre os cálculos de ID nº 210859849 digam as partes, no prazo comum de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente da quantia depositada ao ID nº 207778710, conforme requerido ao ID nº 208393668.
A parte Exequente informa que existe saldo remanescente no valor de R$ 119,05.
Fica a parte Executada intimada a efetuar o depósito do valor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:10
Deferido o pedido de LUCIANA OLIVEIRA OCCHI - CPF: *20.***.*13-00 (AUTOR).
-
17/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Verifico que a parte Autora juntou apenas comprovante de pagamento de títulos (ID nº 188725275), não anexou aos autos as faturas do cartão de crédito referentes aos pagamentos realizados.
Outrossim, a Autora alega que, no dia 13/02/2024, data em que seu cartão foi recusado pela primeira vez, a situação foi resolvida por meio de ligação telefônica e que a conversa seria prova de que o bloqueio do cartão foi realizado de forma equivocada pela Ré.
Por outro lado, a parte Ré alega que a fatura com vencimento no dia 09/02/2024 não foi paga e, em razão disso, o cartão foi bloqueado.
Assim, promova a Autora a juntada da fatura com vencimento no dia 09/02/2024 e seu comprovante de pagamento bem como as faturas referentes aos comprovantes de pagamentos de títulos juntados no ID nº 188725275, no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, na mesma oportunidade, fica a parte Autora intimada a juntar o comprovante de registro da chamada telefônica que alega ter realizado.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717948-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA OCCHI REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora narra que, embora estivesse com o pagamento das faturas em dia, a requerida bloqueou seu cartão de crédito indevidamente, sem aviso prévio e sem motivação aparente.
Requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova o desbloqueio do cartão e se abstenha de bloqueá-lo novamente.
Não verifico, a princípio, a existência dos requisitos necessários à verificação da verossimilhança das alegações da parte autora.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir nas condições contratuais firmadas entre as partes, sem que haja o mínimo de ilegalidade aparente.
No caso, o bloqueio do cartão pode ser justo, o que só poderá ser apurado com a manifestação da parte requerida.
Ou seja, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar abusividade no bloqueio efetuado.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 13:33:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761520-94.2023.8.07.0016
Virginia Augusto de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:33
Processo nº 0750923-17.2023.8.07.0000
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Stephanie Pires Dantas
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:55
Processo nº 0711180-67.2023.8.07.0010
Marlene Muniz de Franca
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:40
Processo nº 0711450-39.2024.8.07.0016
Dorival Francisco de Bessa
Marcelo Gomes da Silva
Advogado: Vanderley Fagundes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 21:32
Processo nº 0748638-51.2023.8.07.0000
Eladio Santos Canaes
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 18:07