TJDFT - 0710403-42.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES DE CURSO INADIMPLIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA E ACOSTADA AOS AUTOS.
ENCARGOS DA MORA INCIDENTES A CONTAR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO INCABÍVEL.
REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
No tocante aos encargos da mora (correção monetária e juros de mora), estes são devidos desde o vencimento de cada uma das parcelas até o seu efetivo pagamento, haja vista se tratar de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado, onde a mora é ex re. 3.
Assim, os valores das mensalidades deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir de cada vencimento das taxas condominiais até a data do efetivo pagamento. 4.
Entretanto, a exemplo do caso em análise, quando constatada a inclusão dos encargos previstos no artigo 389 do Código Civil e no contrato entabulado, em planilha de débito elaborada pelo credor, e por ele juntada aos autos quando do ajuizamento da ação, o termo a quo passa a ser a data da elaboração da planilha, sob pena de configurar bis in idem. 5.
A despeito do equívoco do juízo de origem, em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (encargos moratórios), e tendo havido apelo apenas do autor, deve incidir o princípio da "non reformatio in pejus", isto porque não é possível piorar a situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso (cujo objetivo é justamente fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, de forma mais favorável a ele). 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO. -
28/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:13
Conhecido em parte o recurso de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 11:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/12/2023 10:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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