TJDFT - 0046966-08.2007.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 15:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/12/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 18:12
Outras decisões
-
23/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046966-08.2007.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em face de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES, partes qualificadas.
A parte executada apresenta impugnação alegando excesso de execução (ID 207306371), aduz que o valor apresentado pelo exequente (ID 197192673) não reflete a real situação do débito perseguido, que em suas razões é de R$ 314.379,99.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou suas considerações (ID 210103173), na oportunidade declara que houve erro por ter tomado como base referência ao documento inserto no ID 56154118.
Ato contínuo, afirma que o valor colacionado pela parte executada não abarcou a multa de 10% tampouco honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de ID 56153628.
Apresenta valores atualizado no montante de R$ 378.099,55 (trezentos e setenta e oito mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Breve relatório.
Decido.
De fato, os cálculos apresentados pela parte executada (ID 207306385) não consideraram a multa bem como os honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Denota-se também que a parte exequente reconheceu o excesso (ID 210103173, página 8).
Concernente à alegação de má-fé, o argumento não deve prosperar, pois não basta somente a alegação de má-fé, deve ser provada.
Ademais, a título de esclarecimento, o sucesso parcial ou total da impugnação não vincula o reconhecimento de má-fé na conduta do processo executório.
Nestes termos, acolho parcialmente a pretensão impugnatória (ID 207306371), em paralelo fixo o valor do débito perseguido no montante de R$ R$ 378.099,55 (trezentos e setenta e oito mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e reconheço o excesso de R$ 200.768,38 (R$ 578.867,93 – R$ 378.099,55).
Conforme tema 410 do STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor cobrado em excesso, ou seja R$ 10.038,41, tendo em vista o pronto reconhecimento do pedido da parte executada em relação ao excesso de execução, sendo certo ter ocorrido erro também no valor apurado pelo executado/impugnante.
Preclusa esta decisão retornem os autos para análise do requerimento de INFOJUD constante no ID 207411313.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046966-08.2007.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se proceder à análise do pedido constante no ID 207411313, deve o exequente se manifestar acerca da impugnação de ID 207306371, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Outras decisões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:57
Outras decisões
-
08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046966-08.2007.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP em face de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 30% dos salários do devedor até a integral satisfação do débito. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família." Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)”.
No caso em apreço, verifico que o executado recebe proventos do Senado Federal a título de aposentadoria no cargo de Técnico Legislativo conforme, percebendo salário de aproximadamente R$ 21.801,16 por mês, considerando o ano de 2022, segundo o INFOJUD juntado ao ID 192756516.
Ainda, conforme se depreende dos autos, ele também recebe valores da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI, no valor de aproximadamente R$ 4.517,74.
Assim, percebe-se que o executado possui rendimento mensal muito superior a média brasileira, sendo possível inferir que a penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido que recebe apenas do Senado Federal, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna do devedor e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Conclusão Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) que o Executado aufere junto ao Senado Federal, até que alcance o valor da dívida.
Oficie-se ao Senado Federal, determinando o depósito dos valores acima na conta bancária da patrona SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS do credor indicada no ID 202280737, a saber: Banco Nu Pagamentos, Agência: 0001, Conta corrente nº: 49.036.901-4, Chave PIX (CNPJ): 53.***.***/0001-92, até alcançar o valor de R$ 578.867,93, devendo, após a sua ocorrência, o referido órgão informar a este Juízo o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:37
Deferido o pedido de SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2024 23:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:52
Outras decisões
-
03/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:53
Deferido o pedido de SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046966-08.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 56154226. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:04:17.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
05/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2020 09:51
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2020 06:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 06:45
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 06:34
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:20
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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