TJDFT - 0748494-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MANDATO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO MANDANTE.
PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA MANDANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de exigir contas divide-se em duas fases: 1) na primeira fase avalia-se a necessidade da prestação, isto é, se existe o dever legal; 2) caso exista, e assim for declarada judicialmente a necessidade de prestá-las, são analisadas as contas apresentadas. 2.
A jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, mesmo após a morte do mandante, os herdeiros possuem legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário, pois o dever decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato. 3.
No caso concreto, a primeira fase da ação foi julgada procedente, pois o Juízo de 1ª instância entendeu que os herdeiros do mandante possuem legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário, mesmo após a morte do mandante.
Decisão que não merece reforma, com base no entendimento do STJ. 4.
Embora a mandante não tenha sido legalmente interditada e não apresentasse evidências de problemas cognitivos, a interpretação prevalente não demanda tais circunstâncias para a exigência de prestação de contas por parte do herdeiro, quando o falecido tenha conferido procuração para atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à gestão patrimonial.
Da mesma forma, não é imprescindível a comprovação de fraude ou má-fé por parte dos mandatários, de acordo com a interpretação adotada pela Corte da Cidadania. 5.
Também não cabe avaliar neste momento qualquer comportamento contraditório do herdeiro que pugna pela prestação de contas, o qual supostamente nunca teria prestado assistência para a genitora e, somente após a sua morte, mostrou interesse em proteger o patrimônio a ser inventariado. 6.
As questões referentes à utilização das rendas e bens da mandante falecida, bem como eventuais irregularidades, serão examinadas na segunda fase do processo de prestação de contas, não cabendo ao Juízo de 1ª instância julgar improcedente a primeira fase com base em questões que são adequadas ao momento posterior. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
27/02/2024 17:40
Conhecido o recurso de DANIEL LEITE CAVALCANTI - CPF: *16.***.*58-87 (AGRAVANTE) e LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 21:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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