TJDFT - 0007388-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 05:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/05/2024 05:36
Outras decisões
-
24/05/2024 02:53
Publicado Ata em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0007388-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO MENDES RODRIGUES SANTOS DECISÃO Ante a oposição da parte ré, designo o dia 15 de maio de 2024, às 14h15min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 185287546, para comparecimento virtual.
Requisite-se o agente de polícia LEONARDO PADILHA GRANDO DE MEIRA.
A vítima LEANDRO MARLOS poderá ser intimada pelo Whatsapp n. (61) 98482-1464, conforme informação extraída do processo n. 0713476-03.2021.8.07.0020.
Se necessário, intime-se por mandado no endereço: Terceira Avenida Bloco 1895, casa 02, DIVINEIA, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-026.
A testemunha ADRIANA KELLY pelo Whatsapp e, se necessário no endereço de ID n. 185287552: (61) 98425-3852 e QR 408, Conjunto 08, casa 19, Samambaia-DF.
Intimo o réu, pelo advogado, para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 23 de março de 2024, 10:33:59. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 10:47
Outras decisões
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0007388-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO MENDES RODRIGUES SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra RAIMUNDO MENDES RODRIGUES SANTOS.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 10 de abril de 2024, às 15h20min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 185287546, para comparecimento virtual.
Requisite-se o agente de polícia LEONARDO PADILHA GRANDO DE MEIRA.
A vítima LEANDRO MARLOS poderá ser intimada pelo Whatsapp n. (61) 98482-1464, conforme informação extraída do processo n. 0713476-03.2021.8.07.0020.
Se necessário, intime-se por mandado no endereço: Terceira Avenida Bloco 1895, casa 02, DIVINEIA, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-026.
A testemunha ADRIANA KELLY pelo Whatsapp e, se necessário no endereço de ID n. 185287552: (61) 98425-3852 e QR 408, Conjunto 08, casa 19, Samambaia-DF.
Intime-se o réu, pelo advogado, para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 14 de março de 2024, 11:40:47. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:28
Outras decisões
-
14/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 11:52
Outras decisões
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0007388-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO MENDES RODRIGUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu tem Advogado constituído, tendo este recebido o mandado de citação, conforme certidão de ID 187919720 e anexos.
Desse modo, renovo a intimação, por publicação, para apresentação de resposta à acusação. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:39
Outras decisões
-
05/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:59
Outras decisões
-
08/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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