TJDFT - 0721826-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
16/08/2025 22:23
Outras decisões
-
15/08/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721826-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO DA SILVA LAGE DECISÃO HOMOLOGO o Laudo de Exame de Insanidade Mental acostado no ID 239676387, p. 33/43.
Registro que a denúncia encontra-se no ID 67858799 e a resposta à acusação no ID 127156115.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra CLAUDIO DA SILVA LAGE, por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 250, §1º, II, “c” do CP.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 16 de setembro de 2025, às 16h45min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 67858799 para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 18 de julho de 2025, 13:38:56. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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18/07/2025 22:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 22:51
Outras decisões
-
11/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:22
Outras decisões
-
07/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:45
Outras decisões
-
12/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721826-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO DA SILVA LAGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 60 dias a realização do laudo de exame psiquiátrico. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:11
Outras decisões
-
09/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:58
Outras decisões
-
17/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:06
Outras decisões
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:23
Expedição de Carta.
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721826-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO DA SILVA LAGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se a carta precatória (ID n. 133963855) para a realização de exame de sanidade mental do acusado, pelo IMESC - Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo.
Anote-se que o réu deverá ser intimado por sua advogada constituída.
Anexem-se os quesitos (IDs n. 127374980 e 128570939), os documentos anexados com a certidão de ID n. 130963411, a procuração da advogada constituída (ID n. 127156119) e petição da advogada de ID n. 158424482, com meios de contato. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:56
Outras decisões
-
04/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 23:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:25
Outras decisões
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28/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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12/05/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/02/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:20
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:28
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:16
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:57
Revogada a Prisão
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22/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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21/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:42
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2022 14:37
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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14/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:56
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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08/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:54
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:51
Revogada decisão anterior datada de 15/03/2022
-
02/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
31/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:56
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/03/2022 16:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/03/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
09/03/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:23
Publicado Edital em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
03/02/2022 16:09
Expedição de Edital.
-
13/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
06/12/2021 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:12
Expedição de Carta.
-
26/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
25/01/2021 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 16:04
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:29
Recebida a denúncia
-
27/07/2020 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
27/07/2020 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2020 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2020 16:22
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:25
Declarada incompetência
-
23/07/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
16/07/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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