TJDFT - 0707911-14.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707911-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS REQUERIDO: CRIXA - CONDOMINIO VI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS contra CONDOMÍNIO CRIXÁ VI, partes qualificadas.
O autor alega ser deficiente com mobilidade reduzida, fazendo uso de tutor na perna direita e muletas para locomoção.
Afirma que há cerca de quatro meses a parte requerida instalou duas portas para pedestres (eclusa), que funcionam por fechamento automático, na entrada e na saída do condomínio, situação que dificulta muito sua entrada e saída do local.
Segue narrando que, a fim de contornar a situação, passou a entrar e sair pelo portão destinado à entrada/saída de veículos do condomínio.
Alega que por conta de tal atitude a requerida lhe aplicou advertência seguida de multa.
Afirma que não há no condomínio entradas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, o que está em desacordo com a Lei de Acessibilidade.
Aduz que a despeito de ter notificado o condomínio sobre a referida situação, nenhuma solução foi apresentada.
Afirma que os fatos narrados lhe causaram danos morais.
Acrescenta que após manifestar-se sobre a sua necessidade de acessibilidade, passou a ser alvo de falas injuriosas por parte do conselheiro e do subsíndico em grupo de whatsapp do condomínio.
Em face dos fatos narrados, postula: i) a nulidade da multa e da advertência impostas pelo condomínio réu; ii) o cancelamento da infração dos seus registros condominiais, com a emissão de novo boleto condominial; iii) a condenação do condomínio requerido a promover as adaptações necessárias compatíveis às suas necessidades especiais; iv) a condenação do condomínio requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação, a ré alega que o autor não tentou resolver a questão administrativamente e argui preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que a eclusa e as molas das entradas dos halls seguem o padrão da ABNT, foram aprovadas em assembleia condominial e contam, além da abertura convencional, com a possibilidade de expansão do acesso.
Acrescenta que ambas foram entregues pela construtora e mantidas na sua forma original.
Em relação à eclusa da portaria, foi projetada e assinada por engenheiro, possui iluminação e também segue o padrão determinado pela ABNT.
Além disso, também foi aprovada em assembleia condominial.
Afirma que a despeito da deficiência que possui, o requerente se locomove de bicicleta por meio das próprias braços e pernas, conforme vídeo acostado aos autos.
Impugna a autenticidade dos prints de whatsapp apresentados pelo autor.
Defende que as mensagens encaminhadas pelo referido aplicativo não foram feitas em nome do condomínio, cabendo ao autor, se o caso, ajuizar ação autônoma contra as pessoas que encaminharam as mensagens supostamente ofensivas.
Nessa toada, requer a a total improcedência dos pedidos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que o deslinde da causa prescinde da produção de outras provas, nos termos art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, consigno que não é exigível do requerente a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5o, XXXV, da CF/88, o qual prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Também não prospera a arguida incompetência do juizado especial sob a alegada necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (Código de Processo Civil, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Não há outras preliminares pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais comportam parcial acolhida.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, aduzindo o autor, em síntese, que a questão controvertida está fulcrada, especificamente, na alteração arbitrária promovida pela parte requerida nas portas de entrada e saída do condomínio, alteração essa que dificulta a mobilidade do autor no local.
Nessa quadra, a narrativa autoral está fundamentada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na inobservância da devida acessibilidade do autor.
A priori, insta salientar que compete ao Judiciário intervir em questões condominiais tão somente em casos excepcionais, devendo, nas demais hipóteses, prevalecer a vontade soberana da Assembleia Geral de moradores insculpida no Regimento Interno e/ou na Convenção do Condomínio.
Assim, as regras condominiais devem ser respeitadas por todos os moradores a elas submetidas.
A princípio, consta da Convenção Condominial que dispõe acerca das normas aplicáveis ao ente demandado que a hipótese retratada no caso vertente se enquadra no art. 47, senão vejamos: “O descumprimento ou inobservância de qualquer dos artigos desta Convenção e do Regimento Interno, tornará o infrator passível de notificação de advertência escrita pelo Síndico que, se não atendida no prazo nela especificado, será convertida em multa equivalente a 50% da taxa de custeio de Condomínio vigente atribuída a sua unidade, além da obrigação de reparar os danos causados ao Condomínio, moradores ou terceiros, a abster-se da prática do ato, e, quando for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuizo das demais consequencias civis e criminais de seu ato” (ID 176884613 - Pág. 1).
A par disso, o art. 53 da Lei n.º 13.146/2015 dispõe que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência ainda prevê, em seu artigo 57, que as edificações públicas e privadas de uso coletivo devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços.
De fato, a aludida previsão legal é aplicável ao condomínio ora requerido, o qual possui a obrigação de propiciar a adequada acessibilidade às suas dependências à pessoa com deficiência.
Nada obstante, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que não assiste razão ao requerente em relação ao ponto relativo à sua suposta dificuldade em acessar o condomínio.
Com efeito, o demandante sustenta que somente utiliza o portão do condomínio destinado aos veículos por conta do óbice da sua limitação física ao abrir e fechar o portão de entrada e saída do condomínio destinado aos pedestres, o qual foi instalado há alguns meses.
Ocorre que, embora incontroverso que o requerente possua sequelas de poliomielite, o vídeo apresentado pelo demandado no ID 185139918 (não impugnado pelo autor, diga-se de passagem) mostra que este último adentra o condomínio pelo portão dos veículos conduzindo uma bicicleta.
Melhor explicando: a despeito da deficiência física pontuada pelo requerente na inicial, é indiscutível que o autor conduzia uma bicicleta com os próprios braços e pernas quando adentrou o condomínio requerido por meio do portão destinado aos veículos.
Se o autor assim o fez, certamente poderia abrir as portas de entrada/saída do condomínio destinadas aos pedestres.
Isso porque equilibrar-se em uma bicicleta e conduzi-la requer muito mais força e equilíbrio que tão somente ficar em frente à uma determinada porta para abri-la.
Dessa forma, a ausência de chancela do condomínio para o deslocamento do autor, a pé, pelo local destinado ao trânsito de veículos, bem como a insistência do requerente em transitar pelo referido local, a pé e/ou de bicicleta, ao menos a princípio dariam guarida não só à advertência como à multa lançadas pelo requerido no boleto de condomínio.
Consigno, ainda, que o autor não se contrapôs ao relatório de acessibilidade das portas de pedestres de acesso externo do condomínio apresentado pelo réu, o qual atesta que estas se encontram dispostas de forma a garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
De tal ônus o autor não se desincumbiu, porquanto não comprovou a efetiva violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Por conseguinte, a conclusão a que se chega é que o veredicto de mérito merece ser desfavorável ao autor no que diz respeito à obrigação do requerido em promover as adaptações necessárias compatíveis às necessidades especiais do requerente.
Noutro pórtico, no que diz respeito às pretensões que envolvem a multa/advertência impostas ao autor pela parte requerida, tenho que assiste razão ao promovente.
A despeito da disposição do art. 47 da Convenção, não há indícios nos autos minimamente hábeis a demonstrar que o procedimento para aplicação da multa imposta ao autor tenha efetivamente observado as normatizações condominiais.
Com efeito, embora conste na advertência de ID 176884613 que o autor praticou conduta irregular e descumpriu a convenção condominial, não foram juntados ao feito nem a Convenção e nem o Regimento condominiais. É dizer, não restou demostrado que a aplicação da multa por conta da entrada do autor pelo portão destinado aos carros se deu de forma legítima.
Só a título de exemplo, não se sabe sequer se foi dado prazo ao requerente para recorrer da multa aplicada, e nem mesmo qual seria esse prazo.
A meu ver, portanto, não só a advertência como a própria multa foram aplicadas de forma indevida, já que não demonstrado que foi observado o trâmite necessário à sua aplicação.
Ademais, a notificação da multa (ID 176884613) indica que o fato de o transeunte atravessar o portão a pé diminui consideravelmente a vida útil do portão.
No entanto, não há nos autos qualquer embasamento técnico ou mesmo documental que corrobore tal afirmação.
Assim, caberá ao réu cancelar a advertência e a multa indicadas na inicial, além de emitir novo boleto de taxa de condominial sem qualquer cobrança a esse título.
Melhor sorte não assiste ao requerente quanto à pretendida indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, os prints apresentados pelo autor, por não estarem corroborados por outras provas, não comprovam que o condomínio ou seus responsáveis tenham sido os interlocutores da conversa registrada.
Ora, a simples utilização de printscreens de conteúdo de mensagens enviadas em aplicativos de mensagem não permite identificar a origem do material.
Isso porque os prints apresentados não estão acompanhados de qualquer link de referência ou mesmo de outros elementos que atestem sua validade como prova.
Nesse sentido, o autor deveria ter apresentado não só a integralidade da conversa da qual extraídos os textos acostados, bem como os metadados do arquivo contendo as informações de autenticidade dos registros apresentados, por meio de programas específicos para tal fim.
A propósito do tema, vide o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP.
INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO.
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO.
ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS.
NULIDADE VERIFICADA.
DEMAIS PROVAS VÁLIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, "como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'". 3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (STJ, AgRg no RHC nº 133.430/PE, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, j. 23/2/2021).
Com efeito, o ônus da prova é do autor, por ser fato constitutivo de seu direito.
Assim, a mera juntada dos prints da conversa ocorrida por aplicativo de mensagem no celular é insuficiente para comprovar as alegações do autor, considerando não ser possível aferir sua veracidade.
Acrescento, ainda, que o demandante não juntou a íntegra das referidas conversas, nas quais inclusive constam vários áudios aparentemente enviados por ele.
Ainda que assim não se entendesse, não caberia ao Condomínio requerido responder pelas supostas ofensas direcionadas contra o autor via grupo de whatsapp.
Isso porque não restou minimamente demonstrado que o referido grupo abrange canal de comunicação oficial do condomínio.
Também não foi demonstrado que tal grupo foi criado pelo condomínio réu ou mesmo que seja administrado por este.
Em verdade, o grupo indicado pelo autor aparentemente abrange espaço livre para postagens pelos seus integrantes, não havendo a menor evidência de moderação ou controle sobre as mensagens enviadas por parte do condomínio.
Em outras palavras, se efetivamente houveram mensagens ofensivas direcionadas ao autor, estas devem ser vinculadas às pessoas que as enviaram, não cabendo ao condomínio responder por opiniões de terceiros, as quais desvinculadas das atividades condominiais.
Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido, esclareço que o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, hipóteses que não vislumbro no caso em espécie.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade da advertência expedida em 02/08/2023 e da multa daí decorrente e CONDENAR o requerido a excluir a infração dos registros do autor e a emitir novo boleto de taxa condominial sem qualquer cobrança a esse título.
No mais, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/01/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:37
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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