TJDFT - 0737576-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TONY RIBEIRO DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737576-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TONY RIBEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: EDCHARLON CEZAR CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TONY RIBEIRO DE ANDRADE em desfavor de EDCHARLON CEZAR CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que residiu no mesmo local que o réu no período de dezembro de 2019 a outubro de 2021.
Explica que o réu participava e incentivava festas com som automotivo, as quais faziam muito barulho e incomodavam os residentes do local.
Afirma que em decorrência do barulho procurou o réu para questionar o excesso de ruído, porém informa que chegaram as vias de fato e foi agredido fisicamente pelo réu.
Narra que, em 01 de dezembro de 2023, o réu começou a proferir frases ofensivas para o autor e em seguida começaram as agressões físicas com socos no rosto e chutes.
Diz que registrou boletim de ocorrência de lesão corporal e ameaça e realizou exame junto ao IML.
Informa que se dirigiu a um hospital particular para realização de exame de tomografia da face, crânio e tórax, no valor de R$ 762,80 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Afirma também que realizou procedimento cirúrgico na boca no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), além de gastos com medicamentos no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.892,80 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de indenização por dano morais.
Em contestação, o réu, preliminarmente, afirma que os fatos estão sendo apurados no processo de n. 0738739-20.2023.8.07.0003, no qual foi deferida uma medida cautelar de proibição de aproximação e qualquer contato do autor com o réu.
Requer que seja oficiada a 4ª Vara Criminal de Ceilândia para juntar a integralidade dos autos, bem como seja suspenso o presente feito até o julgamento final daqueles autos.
Relata o réu que também registrou boletim de ocorrência e realizou exame junto ao IML em desfavor do autor.
Informa que no dia 01 de dezembro de 2023, por volta das 19 horas, passou na casa de sua mãe, na QNM 12, lote 09, apartamento 403, Ceilândia, para deixar seu filho menor aos cuidados da avó e depois no retorno para sua residência encontrou no caminho alguns conhecidos.
Alega que percebeu que seu tio, ora autor, com quem já possuía histórico de desentendimentos familiares, estava uma sorveteria próxima, aparentemente transtornado ou embriagado e lhe olhava de forma ameaçadora.
Informa que o autor proferiu ameaças e insultos na frente de diversas pessoas.
Diz que foi agredido primeiro com soco no rosto e revidou a injusta agressão com intuito de cessar a violência sofrida.
Declara que sofreu diversas lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Aduz que tem sofrido crises de ansiedade em razão do histórico de violência do autor contra seus familiares e por andar armado, inclusive tendo agredido sua genitora.
Realiza pedido contraposto em desfavor doo autor no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não merece prosperar o pedido do réu para que seja oficiado o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia, na medida em que os autos de n. 0738739-20.2023.8.07.0003 podem ser acessados na íntegra através do sistema PJe.
A existência de procedimento criminal para apurar a ocorrência de crimes, ainda pendente de resolução, não impede o prosseguimento e julgamento da demanda cível que busca reparação por danos materiais e morais pelo mesmo fato, especialmente diante da independência das esferas cíveis e criminais (art. 935 do Código Civil).
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerida tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa acerca de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
Daquilo que se observa dos autos, percebe-se que ambas as partes, autor e réu, têm sistematicamente se provocado de forma mútua, através de insultos, xingamentos e agressões físicas em diferentes situações e circunstâncias, de modo que se observa que as supostas agressões relatadas pelo demandante são, em verdade, recíprocas.
Extrai-se dos autos que a situação relatada pelas partes configura agressões verbais e físicas recíprocas, com histórico de agressões e insultos anteriores, inclusive dentro do contexto familiar, não sendo possível verificar quem teria iniciado a discussão, constando que ambos sofreram lesões em decorrência do desentendimento, conforme atestam os laudos.
De acordo com a jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do e.
TJDFT, o dano moral só resta caracterizado quando ocorre violação a atributo da personalidade da pessoa ofendida, como sua honra, imagem ou dignidade, sendo que a prática recíproca de ofensas e provocações entre as partes afasta o nexo causal necessário para a configuração do dever de reparar (Acórdão 1391724, 07285293620218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021, Acórdão 1356665, 07217881420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021, e Acórdão 1360931, 07014881620208070021, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021).
No caso em análise, não há dúvidas de que ambas as partes contribuíram para a desavença ocorrida, provocando e instigando um ao outro com palavras e ofensas, de modo que não há como se falar em vítimas e agentes, ou mesmo em perseguidores e perseguidos.
Ambos os litigantes são reciprocamente responsáveis por fomentar a postura de animosidade acentuada pelo histórico de desentendimentos no âmbito familiar.
Nesse sentido, uma vez constatado que os fatos narrados pela parte autora envolveram a ocorrência de provocações e agressões físicas recíprocas dos litigantes (violando norma basilar de convivência social que é o respeito mútuo), inexiste dever de indenizar em favor de qualquer das partes, devendo tanto o pedido principal quanto o contraposto serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto formulado.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TONY RIBEIRO DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/01/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:15
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de intimação
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05/12/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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