TJDFT - 0742422-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EC nº 113/2021.
APLICAÇÃO.
SELIC.
EXCESSO EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 3.
Nos cálculos elaborados, a exequente utilizou o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em observância ao que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Foram adotados o IPCA-E e juros moratórios pela poupança no período anterior (até dezembro de 2021) e depois apenas a SELIC, sem a incidência de juros. 4.
O excesso na execução não ficou demonstrado.
O Distrito Federal, ora executado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a quantia correta, mediante a apresentação de planilha de cálculo inteligível e suficiente para comprovar sua alegação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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