TJDFT - 0744171-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar, em regra, gozam de proteção legal (Lei nº 8.009/90, 1º).
Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
O art. 835, XII do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 4.
Além de inexistir elementos indicativos de que o imóvel seja bem de família, a medida constritiva recaiu sobre os eventuais direitos aquisitivos inerentes ao bem, razão pela qual os fundamentos apresentados pelo devedor para justificar a desconstituição da penhora ficam prejudicados, pois não haverá alteração imediata no exercício da posse direta do bem. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA - CPF: *24.***.*45-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/11/2023 17:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
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27/10/2023 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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