TJDFT - 0700922-85.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDA ABADIA DOS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DOS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALMIR DOMINGOS DOS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADÃO DOMINGOS DOS PASSSOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRANI DOMINGOS DOS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENE DOMINGOS DOS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LIDIANE CONCEICAO PASSOS, LILIANE CONCEICAO PASSOS, LIDNA CONCEICAO PASSOS, LILIAN CONCEICAO PASSOS, ANDERSON CONCEICAO PASSOS, RANYELI ALVES PASSOS, IRENE DOMINGOS DOS PASSOS, IRANI DOMINGOS DOS PASSOS, ADÃO DOMINGOS DOS PASSSOS, VALMIR DOMINGOS DOS PASSOS, MARIA ABADIA DOS PASSOS, MARCOS ANTONIO DOS PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA PENHA ALVES PIAUILINO REQUERENTE: GERALDA ABADIA DOS PASSOS INVENTARIADO(A): GERALDA ABADIA DOS PASSOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 20:15:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 20:18
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LIDIANE CONCEICAO PASSOS, LILIANE CONCEICAO PASSOS, LIDNA CONCEICAO PASSOS, LILIAN CONCEICAO PASSOS, ANDERSON CONCEICAO PASSOS, RANYELI ALVES PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA PENHA ALVES PIAUILINO HERDEIRO: VALMIR DOMINGOS DOS PASSOS, MARIA ABADIA DOS PASSOS, MARCOS ANTONIO DOS PASSOS, ADÃO DOMINGOS DOS PASSSOS, IRANI DOMINGOS DOS PASSOS, IRENE DOMINGOS DOS PASSOS INVENTARIADO(A): GERALDA ABADIA DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de GERALDA ABADIA DOS PASSOS, em 24/07/2021 (certidão de óbito – ID 187879111).
As partes requerentes pugnaram pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LIDIANE CONCEICAO PASSOS, LILIANE CONCEICAO PASSOS, LIDNA CONCEICAO PASSOS, LILIAN CONCEICAO PASSOS, ANDERSON CONCEICAO PASSOS, RANYELI ALVES PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA PENHA ALVES PIAUILINO HERDEIRO: VALMIR DOMINGOS DOS PASSOS, MARIA ABADIA DOS PASSOS, MARCOS ANTONIO DOS PASSOS, ADÃO DOMINGOS DOS PASSSOS, IRANI DOMINGOS DOS PASSOS, IRENE DOMINGOS DOS PASSOS INVENTARIADO(A): GERALDA ABADIA DOS PASSOS DECISÃO
Vistos.
Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão inicial.
Em tempo, observo que a referida decisão foi prolatada em fevereiro de 2024, sendo concedido prazo suplementar por seis vezes.
Advirto que novo pedido de prazo suplementar não será acolhido.
BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LIDIANE CONCEICAO PASSOS, LILIANE CONCEICAO PASSOS, LIDNA CONCEICAO PASSOS, LILIAN CONCEICAO PASSOS, ANDERSON CONCEICAO PASSOS, RANYELI ALVES PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA PENHA ALVES PIAUILINO HERDEIRO: VALMIR DOMINGOS DOS PASSOS, MARIA ABADIA DOS PASSOS, MARCOS ANTONIO DOS PASSOS, ADÃO DOMINGOS DOS PASSSOS, IRANI DOMINGOS DOS PASSOS, IRENE DOMINGOS DOS PASSOS INVENTARIADO(A): GERALDA ABADIA DOS PASSOS DECISÃO
Vistos.
Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 188047684.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LIDIANE CONCEICAO PASSOS, LILIANE CONCEICAO PASSOS, LIDNA CONCEICAO PASSOS, LILIAN CONCEICAO PASSOS, ANDERSON CONCEICAO PASSOS, RANYELI ALVES PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA PENHA ALVES PIAUILINO HERDEIRO: VALMIR DOMINGOS DOS PASSOS, MARIA ABADIA DOS PASSOS, MARCOS ANTONIO DOS PASSOS, ADÃO DOMINGOS DOS PASSSOS, IRANI DOMINGOS DOS PASSOS, IRENE DOMINGOS DOS PASSOS INVENTARIADO(A): GERALDA ABADIA DOS PASSOS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de GERALDA ABADIA DOS PASSOS, em 24/07/2021 (certidão de óbito – ID 187879111).
A de cujus era viúva de LUDOVICO MARIANO.
Dos herdeiros 1.
VALDSON DOMINGOS DOS PASSOS (herdeiro pré-morto, falecido em 05/03/2021; certidão de óbito – ID 187879110) 1.1.
LIDIANE CONCEIÇÃO PASSOS (procuração ad judicia – ID 187879108) 1.2.
LILIANE CONCEIÇÃO PASSOS (procuração ad judicia – ID 187879109) 1.3.
LIDNA CONCEIÇÃO PASSOS (procuração ad judicia – ID 187879104) 1.4.
LILIAN CONCEIÇÃO PASSOS (procuração ad judicia – ID 187879107) 1.5.
ANDERSON CONCEIÇÃO PASSOS (procuração ad judicia – ID 187879106) 1.6.
RANYELI ALVES PASSOS (procuração ad judicia – ID 187879105) 2.
VALMIR DOMINGOS DOS PASSOS 3.
MARIA ABADIA DOS PASSOS 4.
MARCOS ANTÔNIO DOS PASSOS 5.
ADÃO DOMINGOS DOS PASSSOS (falecido) 6.
IRANI DOMINGOS DOS PASSOS (falecido) 7.
IRENE DOMINGOS DOS PASSOS (falecido) É o relatório.
DECIDO.
Ficam os requerentes intimados a: 1) Juntar comprovante de recolhimento de custas processuais.
Em caso de pedido de gratuidade de justiça, deverão providenciar cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Em todo caso, advirto que o valor da causa deve refletir o valor dos bens do espólio. 2) Emendar a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, o qual deve refletir o valor dos bens do espólio. 3) Juntar certidão de óbito de LUDOVICO MARIANO. 4) Juntar cópia legível e atualizada da certidão de nascimento, se solteiros, ou de casamento, se casados, bem como cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros e da de cujus. 5) Juntar certidão de óbito de VALDSON, devidamente corrigida, uma vez que, naquela de ID 187879110, consta a existência de apenas cinco filhos, além de constar nome diverso (ABDERSON). 6) Juntar a seguinte documentação: Certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome do falecido; Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/02/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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