TJDFT - 0713908-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 06:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pela parte executada perante a empresa RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CNPJ: 43.***.***/0001-33.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Aguarde-se o cumprimento das medidas e o transcurso do prazo impugnativo para novas deliberações. -
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:15
Outras decisões
-
18/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 21:30
Juntada de consulta sisbajud
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23/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:50
Outras decisões
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de REU: RAFAEL FARIA DE MELO partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de 103.668,87 que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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