TJDFT - 0703782-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 07:43
Juntada de Petição de comprovante
-
06/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:08
Indeferido o pedido de PATRICIA MACHADO DA SILVA GALENO - CPF: *97.***.*52-68 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:56
Outras decisões
-
14/01/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLINICA PSICOLOGICA LIBERTA BRASILIA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DA SILVA GALENO em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão de ID 197202967, abaixo em parte transcrita, para as contas bancárias indicadas nos IDs 191231247 (executada) e 198297191 (exequente), com a observação de que para o exequente, deverá ser expedido ofício de transferência. "a) em favor da Executada, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor de R$ 1.591,45 (um mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos); b) em favor da parte Exequente, expeça-se alvará do valor de R$ 664,26 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos)." Após, prossiga-se com as demais pesquisas determinadas no ID 177449372, iniciando-se pelo RENAJUD. -
09/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de PATRICIA MACHADO DA SILVA GALENO - CPF: *97.***.*52-68 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte EXECUTADA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte EXECUTADA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
DOS BLOQUEIOS SISBAJUD: Inicialmente, indefiro o pedido de reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada, ID 180021299, tendo em vista que a parte executada manifestou-se antes mesmo do prazo estipulado no art. 854, §§ 2o e 3º do CPC.
Lado outro, ante a alegação de que a quantia bloqueada/penhorada refere-se à pensão alimentícia, faculto em caráter excepcional, que a devedora comprove, documentalmente, a eventual impenhorabilidade do valor de R$ 1.591,45, sob pena de indeferimento do pleito.
I. -
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:34
Outras decisões
-
19/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DA SILVA GALENO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DA SILVA GALENO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLINICA PSICOLOGICA LIBERTA BRASILIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CLINICA PSICOLOGICA LIBERTA BRASILIA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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